No dia 16 de agosto de 2022 foi publicado no Diário da República a Lei nº 16/2022 que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo, para o efeito, diversas diretivas europeias para a ordem jurídica interna.
A referida lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação e traz novas e importantes alterações, nomeadamente no que concerne ao incumprimento de contratos.
Nestes termos, estabelece a nova lei que, em caso de denúncia do contrato por iniciativa do consumidor, os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; ou
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i. Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas;
iii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplica-se o estabelecido na alínea i).
Não obstante o supramencionado, o diploma, no artigo 133º, estabelece que a empresa que fornece os serviços de comunicações eletrónicas não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
• de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique a perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
• em caso de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique a perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
• a alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço.