O crédito documentário consiste na abertura de crédito, pelo comprador/importador (ordenante), junto a um banco (banco emitente), em favor do vendedor/Exportador (beneficiário), mediante a apresentação de certos documentos.
O contrato de compra e venda celebrado, por exemplo, entre o exportador e importador é a condição preliminar de existência do crédito documentário.
É possível perceber a importância na contratação mercantil internacional deste tipo de acordo, pois, enquanto método de pagamento, o crédito documentário pretende conciliar interesses opostos das partes integrantes no contrato comercial, isto é, assegurar ao exportador o recebimento do valor da mercadoria vendida ou serviço prestado e permitir ao importador que o pagamento efetuado corresponde à mercadoria ou serviço adquirido.
Este tipo de crédito é regulado pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários (RUU).
O crédito documentário pode ser revogável ou irrevogável, conforme possa ou não o ordenante revogar a ordem de pagamento. Ora, como se entende, só no caso de crédito documentário de natureza irrevogável é que este funciona como uma verdadeira garantia de pagamento.
O crédito documentário irrevogável traduz-se na assunção, pelo banco emitente, e perante o beneficiário, do compromisso firme, insuscetível de alteração ou cancelamento, sem acordo daquele interessado (e, eventualmente, do banco intermediário), de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que, dentro do prazo de validade estabelecido, lhe sejam entregues os documentos respeitantes à expedição das mercadorias a que tal crédito se reporta.
O crédito documentário irrevogável goza das caraterísticas de abstração e literalidade, comuns aos títulos de crédito, devendo o banco cumprir a sua obrigação de pagar, excetuando as situações de divergência dos documentos com as condições estipuladas e de fraude ou abuso evidente por parte do beneficiário, que ponham em causa aquele crédito.
A fraude relativa ao contrato-base só revelerá, em matéria de crédito documentário, se implicar a completa destruição daquele contrato, ou quando for enorme, ou quando determinar um total failure of consideration (desaparecimento da causa da contraprestação do ordenante) ou quando constituir uma egregious fraud (posição do STJ).
No âmbito do funcionamento do crédito documentário irrevogável não é possível recorrer à figura da exceptio non adimpleti contractus que permite à parte credora, em virtude do cumprimento defeituoso da prestação pela outra parte exercitar o seu direito de não cumprir a sua parte.