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Crédito Documentário

Crédito Documentário

O crédito documentário consiste na abertura de crédito, pelo comprador/importador (ordenante), junto a um banco (banco emitente), em favor do vendedor/Exportador (beneficiário), mediante a apresentação de certos documentos.

O contrato de compra e venda celebrado, por exemplo, entre o exportador e importador é a condição preliminar de existência do crédito documentário.

É possível perceber a importância na contratação mercantil internacional deste tipo de acordo, pois, enquanto método de pagamento, o crédito documentário pretende conciliar interesses opostos das partes integrantes no contrato comercial, isto é, assegurar ao exportador o recebimento do valor da mercadoria vendida ou serviço prestado e permitir ao importador que o pagamento efetuado corresponde à mercadoria ou serviço adquirido.

Este tipo de crédito é regulado pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários (RUU).

O crédito documentário pode ser revogável ou irrevogável, conforme possa ou não o ordenante revogar a ordem de pagamento. Ora, como se entende, só no caso de crédito documentário de natureza irrevogável é que este funciona como uma verdadeira garantia de pagamento.

O crédito documentário irrevogável traduz-se na assunção, pelo banco emitente, e perante o beneficiário, do compromisso firme, insuscetível de alteração ou cancelamento, sem acordo daquele interessado (e, eventualmente, do banco intermediário), de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que, dentro do prazo de validade estabelecido, lhe sejam entregues os documentos respeitantes à expedição das mercadorias a que tal crédito se reporta.

O crédito documentário irrevogável goza das caraterísticas de abstração e literalidade, comuns aos títulos de crédito, devendo o banco cumprir a sua obrigação de pagar, excetuando as situações de divergência dos documentos com as condições estipuladas e de fraude ou abuso evidente por parte do beneficiário, que ponham em causa aquele crédito.

A fraude relativa ao contrato-base só revelerá, em matéria de crédito documentário, se implicar a completa destruição daquele contrato, ou quando for enorme, ou quando determinar um total failure of consideration (desaparecimento da causa da contraprestação do ordenante) ou quando constituir uma egregious fraud (posição do STJ).

No âmbito do funcionamento do crédito documentário irrevogável não é possível recorrer à figura da exceptio non adimpleti contractus que permite à parte credora, em virtude do cumprimento defeituoso da prestação pela outra parte exercitar o seu direito de não cumprir a sua parte.

A presunção do autor da contraordenação

A presunção do autor da contraordenação

O Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 172/2021, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 6 do artigo 10º da Lei nº25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.

A Lei nº 25/2006, de 30 de junho, aprovou o regime sancionatório aplicável às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

O artigo 10º, sob epígrafe “Responsabilidade pelo pagamento”, estabelecia que “o direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no nº 4, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no nº 1”.

Estamos, portanto, perante uma presunção inilidível relativamente ao autor da contraordenação, no sentido em que, sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é sempre responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagens e dos custos administrativos em dívida, o proprietário do veículo, identificado no registo, tornando-se essa presunção inilidível em sede do próprio processo judicial de impugnação da decisão administrativa.

Ora, é certo que no que concerne a contraordenações o legislador se socorra muitas vezes de presunções, justificadas por razões de praticabilidade e eficiência da sanção. Porém, não pode deixar de se apontar que tal interpretação afronta o princípio da culpa, onde o proprietário do veículo registado será sempre responsável pelo pagamento das coimas e das custas, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação com o autor da infração à data dos mesmos.

O facto de a norma estabelecer uma presunção inilidível da autoria do ilícito de não pagamento de taxas de portagem, não pode deixar de se ter também como violadora do princípio da presunção da inocência, isto é, o arguido é tido como autor do ilícito independentemente da prova que possa vir a fazer em juízo destinada a demonstrar a sua inocência.

Mais, tal presunção também consubstancia uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, pois não permite ao arguido, através do recurso jurisdicional, alterar a decisão administrativa que foi tomada sobre a autoria do ilícito.

Nestes termos, decidiu o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 6 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho.

Garantia Bancária Autónoma

Garantia Bancária Autónoma

A garantia bancária autónoma consiste num negócio atípico fruto da liberdade contratual.

Esta garantia, ainda que sem tipificação específica no Código Civil, existe por força do princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405º do Código Civil, integrando a categoria das garantias pessoais.

A garantia bancária autónoma consiste numa garantia pessoal prestada através da celebração de um contrato entre uma instituição de crédito (o garante) e uma pessoa singular ou coletiva (mandante), a favor de um terceiro (beneficiário).

O garante, neste tipo de contratos, assegura que, em caso de incumprimento da obrigação por parte do mandante, paga ao beneficiário o valor acordado no contrato.

A garantia bancária autónoma pode ser simples ou prestada à primeira solicitação (“on first demand”).

Na garantia autónoma simples o credor tem de provar junto do garante o facto constitutivo do seu direito para que o garante cumpra a garantia.
Na garantia autónoma à primeira solicitação, ou on first demand, a obrigação do garante é estabelecida automaticamente perante a primeira exigência de cumprimento do beneficiário, sem que o garante possa opor quaisquer exceções a essa exigência de cumprimento, a qual deve satisfazer de imediato, desde que respeitados os termos estipulados para a exigência da garantia.

Ora, a distinção entre a garantia bancária autónoma e a fiança reside, fundamentalmente, em que, na fiança, o fiador pode invocar a invalidade da fiança por causa da invalidade da obrigação principal (Artigo 632º, nº1, do Código Civil), bem como invocar contra o credor quaisquer meios de defesa que competem ao devedor (artigo 637º, nº1, Código Civil); na garantia bancária autónoma, o garante, tal como supra mencionado, não pode invocar, em princípio, quaisquer meios de defesa provenientes de relações jurídicas distintas da assumida por este com o beneficiário (daí a autonomia da garantia).

Apesar da automaticidade reconhecida à denominada garantia à primeira solicitação, essa automaticidade não é absoluta, antes consentido exceções que justificam a recusa do pagamento exigido, podendo/devendo o banco recusar-se a pagar a garantia em caso de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário.

Factoring

Factoring

O factoring consiste numa operação mercantil que visa a liquidez imediata de um certo crédito. Por este motivo, é normalmente utilizado por empresas com problemas de liquidez.

Mas o que é o factoring?

A atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.

Isto é, “o factoring apresenta-se como uma operação mediante a qual o factor adquire, a título oneroso, de uma pessoa física ou jurídica, denominada aderente, instrumentos de conteúdo creditício, prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de retribuição, assumindo o factor o risco de cobrança dos créditos cedidos, relativamente aos devedores.”

Portanto, são traços definidores do contrato de factoring a aquisição pelo facto, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços. Mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assume-se como uma entidade que adiante meios financeiros ao cliente, assumindo, portanto, os riscos económicos e de atividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos.

Segundo o STJ, o objeto do contrato consiste, do ponto de vista do aderente/cliente, na intenção de obter financiamento, o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus, e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, no propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente.

Como se entende, o devedor do crédito cedido não participa diretamente no factoring, contudo, o acordo só irá produzir os seus efeitos relativamente a este quando lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente. Tal imposição tem em vista, segundo o Banco de Portugal, a segurança das partes, atendendo à complexidade de que normalmente e revestem as relações contratuais estabelecidas.

A transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário.

A Prescrição do Procedimento Criminal

A Prescrição do Procedimento Criminal

A prescrição consiste num modo de extinção de direitos e dos correspondentes deveres em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.

Ou seja, a ordem jurídica fixa prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-los, sob pena de ficar impedido de fazê-lo ou até mesmo de perdê-lo definitivamente, por exigência da segurança jurídica do tráfico jurídico, da certeza nas relações jurídicas e da paz social.

A nível penal a prescrição justifica-se porque a intervenção penal vai-se tornando desnecessária, impossível ou inconveniente com o passar do tempo.

Para tal, o legislador, no artigo 118º do Código Penal, estabeleceu os prazos de prescrição do procedimento criminal que, consoante o crime, podem ser de dois, cinco, dez ou quinze anos (no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos).

 Tal prazo inicia-se desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo suspenso nos seguintes casos:

  • Durante o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
  • O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
  • Vigorar a declaração de contumácia; ou
  • A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
  • A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
  • O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

 A suspensão da prescrição do procedimento criminal é limitada no tempo, consoante o facto que deu lugar a esta.

 Por outro lado, as penas prescrevem nos prazos seguintes:

  • 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão
  • 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão
  • 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão
  • 4 anos, nos restantes casos.

Segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, os prazos de prescrição das penas fundamentam-se no direito fundamental da sociedade obter o resultado do julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar.

Exoneração do passivo restante

Exoneração do passivo restante

As pessoas singulares em situação de insolvência podem requerer a exoneração do passivo restante que não for integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

O objetivo deste regime é permitir que as pessoas singulares tenham um fresh start, isto é, um recomeço de uma vida com o perdão de todas as dívidas que não foram, entretanto, pagas.

Para tal, é necessário que o pedido de exoneração do passivo restante seja feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação.

O pedido de exoneração do passivo restante pode ser indeferido liminarmente nos seguintes casos:

• For apresentado fora de prazo;

• O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

• O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

• O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

• Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

• O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;

• O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

Não havendo motivo para indeferimento do pedido de exoneração, é proferido o chamado despacho inicial, determinando este que, nos 5 anos que se seguem ao encerramento do processo de insolvência, todo o rendimento disponível que o devedor venha a auferir deve ser cedido ao fiduciário. A este período designa-se o período de cessão.

O rendimento disponível é determinado pelo juiz do processo em função dos rendimentos e despesas do insolvente.

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