A Insolvência Culposa

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.

Nestes termos, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

A lei estabelece diversas situações em que a insolvência é sempre considerada culposa, com especial atenção ao dever de requerer a declaração de insolvência.

Isto é, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos trinta dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência.

Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto no nº 1 e 2 do artigo 17º-E e as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.

De mencionar que, de acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, “por força da exigência plasmada no nº 1 do artigo 186º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do nº 2 desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu nº 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência e a omissão das obrigações discriminadas na al. b), atinentes às contas – embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos em que se enquadrem no aludido nº 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência.”

Assim, havendo nexo de causalidade entre a falta de apresentação à insolvência e o estado de insolvência, a sentença deve qualifica-la como culposa, devendo o juiz identificar as pessoas afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; declararem essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil e, por fim, condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos.