Quotas de Emprego para Pessoas com Deficiência

Na presente publicação iremos tratar da Lei nº 4/2019, de 10 de janeiro que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiências, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Para o efeito, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio.

A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.

As grandes empregas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

De sublinhar que se da aplicação da percentagem supramencionada resultar um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor do referido diploma, para cumprimento das quotas de emprego mencionadas.

Assim, tendo a referida lei entrado em vigor a 01 de fevereiro de 2019, o período de transição estabelecido para as empresas com mais de 100 trabalhadores terminou a 01 de fevereiro de 2023.

Não obstante, a referida lei estabelece duas exceções à sua aplicação, nomeadamente:

- podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;

- podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.