Após o falecimento os familiares têm o dever de participar e administrar os bens da herança.
Ora, nestes termos, o cabeça-de-casal é essencial, visto que este é o responsável pela administração da herança, até à sua liquidação e partilha.
É comumente associado o papel de cabeça-de-casal ao herdeiro mais velho, contudo, nem sempre tal corresponde à verdade.
De acordo com a legislação em vigor, o cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
• Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
• Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
• Aos parentes que sejam herdeiros legais;
• Aos herdeiros testamentários.
De sublinhar que, de entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
Caso existam vários herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Em caso de igualdade de circunstâncias, então, aí sim, prefere o herdeiro mais velho.
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Se todas as pessoas supramencionadas se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.