Na presente publicação iremos tratar do regime do maior acompanhado.
Nestes termos, é beneficiário das medidas de acompanhamento, o cidadão maior, impossibilitado, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas, sendo possível, a qualquer altura do processo, a determinação de medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- ao unido de facto;
- a qualquer dos pais;
- aos filhos maiores;
- a qualquer dos avós;
- etc.
De sublinhar que podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-as as atribuições de cada um.
O cônjuge, os ascendentes e, em parte, os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, contudo, os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
Por fim, convém referir que o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.