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A Colisão de Direitos - Comércio vs Descanso

A Colisão de Direitos - Comércio vs Descanso

Imaginemos, para o efeito, o seguinte cenário: Ana reside junto de um estabelecimento comercial, nomeadamente, uma discoteca ou bar.

Proveniente da atividade desse estabelecimento comercial, Ana não obtém o descanso necessário para uma vida plena e saudável.

Haverá algo que Ana possa fazer, visto que o estabelecimento comercial se encontra devidamente licenciado?

Face ao presente panorama, facilmente conseguimos distinguir dois tipos de direitos conflituantes: por um lado temos o direito ao exercício da atividade comercial e por outro lado temos o direito ao descanso de Ana.

Tal como estabeleceu o Supremo Tribunal de Justiça, “O facto de um estabelecimento de diversão noturna (discoteca) se encontrar licenciado não dispensa o cumprimento de deveres relacionados com o ruído que do mesmo irradia para o exterior, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades.”

Tal entendimento é perfilhado, nomeadamente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que estabeleceu que “O Regulamento Geral do Ruído estabelece limites máximos objetivos inultrapassáveis, mas não consagra um direito absoluto de emissão de ruídos abaixo de tais limites, pelo que os ruídos que respeitarem o tecto que consta nesse diploma têm ainda que observar a restante legislação sobre a matéria, designadamente a referente aos direitos de personalidade.”

Isto é, apesar de um estabelecimento comercial possuir o devido licenciamento, tal não lhe permite produzir ruído até ao limite máximo genericamente estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

O estabelecimento comercial deve reger-se por uma dualidade de limitações, nomeadamente, a limitação máxima genericamente estabelecida no Regulamento Geral do Ruído e o direito ao descanso das pessoas que vivam na circunscrição geográfica da área de atuação do estabelecimento que possam ser afetados por tal ruído.

Tal como estabelece o artigo 335º do Código Civil, “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”

Ora, no caso em concreto não há dúvida que o direito ao descanso (como direito de personalidade que é) prevalece relativamente ao direito ao exercício de uma atividade comercial.

Face ao exposto, Ana teria o direito de exigir que o estabelecimento comercial deixasse de produzir ruído que afetasse o descanso.

A Posse

A Posse

O artigo 1251º do Código Civil caracteriza a posse como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”

Neste sentido, a posse caracteriza-se pela existência de dois elementos: o corpus e o animus.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a “doutrina e a jurisprudência definem o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados.”

Nesta esteira, a posse não se confunde com a detenção, pois serão considerados como detentores aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito (o animus).

De um ponto de vista processual, o elemento objetivo (corpus) é relativamente fácil de provar, no entanto, o animus é bastante mais complexo.

Por tal motivo, a lei estabelece uma presunção de posse.

A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa fé ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.

Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.

A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.

Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.

Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.

Como direito real provisório, a posse impõe a terceiros um comportamento negativo, isto é, um “non facere”.

No entanto, caso o possuidor sinta que o seu direito foi ou possa, potencialmente, vir a ser violado, a lei estabelece um conjunto de medidas suscetíveis de resolver o litígio.

A posse detém bastante importância prática, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento da propriedade da coisa não sujeita a registo, pois, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito.

A Prova em Processo Penal

A Prova em Processo Penal

Regra geral, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, podendo o Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

A produção de prova deve respeitar a seguinte ordem:

• Declarações do arguido;
• Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo Assistente e pelo Lesado;
• Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

O arguido pode declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe a fazer uma confissão integral e sem reservas.

Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas.

No entanto, o arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.

Mas imaginemos que existem dois arguidos e um deles decide prestar declarações, imputando toda a culpa no outro. Quid Iuris?

Neste caso, não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas por algum dos intervenientes, nomeadamente, o advogado do outro coarguido.

De sublinhar que é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

 

A Responsabilidade dos Herdeiros pelas Dívidas

A Responsabilidade dos Herdeiros pelas Dívidas

Como regra geral, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetível de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

Contudo, tendo o devedor falecido e tendo o incidente de habilitação sido aceite por despacho do juiz, então os responsáveis serão os seus herdeiros.

A questão que se impõe agora saber é a natureza desta responsabilidade. Isto é, se os herdeiros respondem ilimitadamente ou se respondem apenas pelos bens que receberam da herança.

Para responder a este quesito, o artigo 744º do CPC afirma que só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança, sendo que, quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser.

Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, então há dois caminhos:

- ou há inventário e os bens que recebeu estão lá descritos (tendo o exequente provar que aquele bem também é proveniente da herança),

- ou a herança foi aceite pura e simplesmente, sendo que nesse caso o executado tem que provar perante o juiz que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Este regime compatibiliza com o estatuído no artigo 2071º do Código Civil que estabelece que sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.

Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

A Presença do Arguido em Julgamento

A Presença do Arguido em Julgamento

O artigo 332º do Código do Processo Penal estabelece que é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento.

Por isso, o arguido que deva responder perante determinado tribunal estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.

Mas o que acontece se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o início da audiência?

Neste caso, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.

A declaração de contumácia, regulada no artigo 335º, nº 1, do Código do Processo Penal, perdeu importância, tornando-se praticamente residual, com a Lei nº 59/98, de 25-8 e sobretudo com o DL nº 320-C/2000, de 15-12, sendo agora só aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado Termo de Identidade e Residência, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.

Estabeleceu o Tribunal da Relação de Coimbra que “Resultado dos autos que o arguido tem conhecimento da pendência do processo, o qual chegou a informar telefonicamente a autoridade policial da sua não residência na morada que do mesmo consta, mas não indicando outra onde pudesse efetivamente ser notificado, tendo constituído mandatário que apresentou contestação e juntou rol de testemunhas, agindo em atitude de pura fuga à notificação, não deve ser declarada cessada a contumácia a seu pedido com o fundamento de que não foram realizadas todas as diligências para o notificar, quando o mesmo pode pôr termo, a qualquer momento, à situação de contumácia com a sua apresentação em juízo e prestar o respetivo TIR.”

A Incomunicabilidade das Dívidas no Processo Executivo

A Incomunicabilidade das Dívidas no Processo Executivo

Estabelece o Código do Processo Civil que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor.

Imaginemos, portanto, que uma dívida em concreto é comum, mas que no título executivo (que não seja uma sentença) consta apenas um dos cônjuges.

Nestes termos, movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónoma, deduzido nos termos dos artigos 293º a 295º e autuado por apenso.

Neste caso, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum.

A dedução do incidente previsto na segunda parte do nº 1 determina a suspensão da venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se, entretanto, a penhora já realizada.

Se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados; se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição.

Se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

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