Como regra geral, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetível de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
Contudo, tendo o devedor falecido e tendo o incidente de habilitação sido aceite por despacho do juiz, então os responsáveis serão os seus herdeiros.
A questão que se impõe agora saber é a natureza desta responsabilidade. Isto é, se os herdeiros respondem ilimitadamente ou se respondem apenas pelos bens que receberam da herança.
Para responder a este quesito, o artigo 744º do CPC afirma que só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança, sendo que, quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser.
Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, então há dois caminhos:
- ou há inventário e os bens que recebeu estão lá descritos (tendo o exequente provar que aquele bem também é proveniente da herança),
- ou a herança foi aceite pura e simplesmente, sendo que nesse caso o executado tem que provar perante o juiz que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Este regime compatibiliza com o estatuído no artigo 2071º do Código Civil que estabelece que sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.