Regra geral, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, podendo o Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
A produção de prova deve respeitar a seguinte ordem:
• Declarações do arguido;
• Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo Assistente e pelo Lesado;
• Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.
O arguido pode declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe a fazer uma confissão integral e sem reservas.
Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas.
No entanto, o arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
Mas imaginemos que existem dois arguidos e um deles decide prestar declarações, imputando toda a culpa no outro. Quid Iuris?
Neste caso, não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas por algum dos intervenientes, nomeadamente, o advogado do outro coarguido.
De sublinhar que é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.