O artigo 1251º do Código Civil caracteriza a posse como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
Neste sentido, a posse caracteriza-se pela existência de dois elementos: o corpus e o animus.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a “doutrina e a jurisprudência definem o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados.”
Nesta esteira, a posse não se confunde com a detenção, pois serão considerados como detentores aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito (o animus).
De um ponto de vista processual, o elemento objetivo (corpus) é relativamente fácil de provar, no entanto, o animus é bastante mais complexo.
Por tal motivo, a lei estabelece uma presunção de posse.
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa fé ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
Como direito real provisório, a posse impõe a terceiros um comportamento negativo, isto é, um “non facere”.
No entanto, caso o possuidor sinta que o seu direito foi ou possa, potencialmente, vir a ser violado, a lei estabelece um conjunto de medidas suscetíveis de resolver o litígio.
A posse detém bastante importância prática, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento da propriedade da coisa não sujeita a registo, pois, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito.