O artigo 332º do Código do Processo Penal estabelece que é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento.
Por isso, o arguido que deva responder perante determinado tribunal estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.
Mas o que acontece se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o início da audiência?
Neste caso, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
A declaração de contumácia, regulada no artigo 335º, nº 1, do Código do Processo Penal, perdeu importância, tornando-se praticamente residual, com a Lei nº 59/98, de 25-8 e sobretudo com o DL nº 320-C/2000, de 15-12, sendo agora só aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado Termo de Identidade e Residência, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.
Estabeleceu o Tribunal da Relação de Coimbra que “Resultado dos autos que o arguido tem conhecimento da pendência do processo, o qual chegou a informar telefonicamente a autoridade policial da sua não residência na morada que do mesmo consta, mas não indicando outra onde pudesse efetivamente ser notificado, tendo constituído mandatário que apresentou contestação e juntou rol de testemunhas, agindo em atitude de pura fuga à notificação, não deve ser declarada cessada a contumácia a seu pedido com o fundamento de que não foram realizadas todas as diligências para o notificar, quando o mesmo pode pôr termo, a qualquer momento, à situação de contumácia com a sua apresentação em juízo e prestar o respetivo TIR.”