A Incomunicabilidade das Dívidas no Processo Executivo

Estabelece o Código do Processo Civil que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor.

Imaginemos, portanto, que uma dívida em concreto é comum, mas que no título executivo (que não seja uma sentença) consta apenas um dos cônjuges.

Nestes termos, movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónoma, deduzido nos termos dos artigos 293º a 295º e autuado por apenso.

Neste caso, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum.

A dedução do incidente previsto na segunda parte do nº 1 determina a suspensão da venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se, entretanto, a penhora já realizada.

Se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados; se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição.

Se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.