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O Preenchimento Abusivo no Aval

O Preenchimento Abusivo no Aval

Na presente publicação iremos tratar da exceção de preenchimento abusivo.

Para o efeito, torna-se fundamental estabelecer o conceito de aval.

Ora, aval é o ato pelo qual um terceiro de uma letra ou de uma livrança garante o seu pagamento.

Assim, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, mas assume a responsabilidade pessoal pelo pagamento, embora solidária perante o portador do título. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.

Dessa forma, a obrigação do avalista é autónoma, não podendo este defender-se com as exceções do avalizado atinentes à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, visto que o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não diretamente à obrigação causal subjacente.

No entanto, o avalista tem legitimidade para excecionar o preenchimento abusivo.

Segundo o Tribunal da Relação do Porto: ”Ao preencher o título (letra ou livrança), o credor cambiário está obrigado a respeitar o pacto de preenchimento que tenha celebrado. Se não o fizer, quer o devedor avalizado, quer o avalista podem opor-lhe a exceção de preenchimento abusivo, que se traduz, justamente, no preenchimento do título cambiário assinado em branco com desrespeito pelos termos convencionados (expressamente, se houver pacto de preenchimento; implicitamente, se inexistir esse acordo expresso, caso em que atenderá às circunstâncias do negócio.”

Convém, contudo, mencionar que a jurisprudência tende a entender que tal direito apenas poderá ser exercido se o avalista tiver participado no pacto de preenchimento, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus de alegação e prova.

O Habeas Corpus

O Habeas Corpus

Face às passadas eleições presidenciais no Brasil o Habeas Corpus muito foi discutido.

Mas o que é o Habeas Corpus?

Habeas Corpus é uma expressão proveniente do latim que se traduz para “que tenhas o corpo” e consiste num direito constitucional previsto nos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 220º e seguintes do Código de Processo Penal.

Segundo a Constituição, haverá Habeas Corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, podendo ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

O Habeas Corpus traduz-se numa providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, onde se irá averiguar a legalidade da detenção ou prisão.

Segundo a lei processual penal portuguesa, poder haver lugar a Habeas Corpus em razão de detenção ou prisão ilegal.

No caso de detenção ilegal, o Habeas Corpus pode ser fundamentado com algum dos seguintes elementos:

• Estar excedido o prazo para entregar ao poder judicial;
• Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
• Ter sido a detenção efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
• Se a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

No caso de prisão ilegal, o Habeas Corpus pode ser fundamentado com base em:

• Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
• Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
• Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Direito a Alimentos a Cônjuge

Direito a Alimentos a Cônjuge

Na constância do matrimónio, a prestação de alimentos advém do dever de assistência, que se exprime num dever de auxilio e de contribuição para os encargos da vida familiar.

Por outro lado, com o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens surge a obrigação legal de alimentos, mas desaparece o dever de auxílio mútuo.

O direito a alimentos consiste no estritamente necessário à subsistência do alimentando.

Nestes termos, estabelece o Tribunal da Relação de Guimarães que “o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, e de que o direito a alimentos pode ser negado por razões de manifesta equidade”.

Não obstante o supramencionado, na fixação do montante dos alimentos, deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

Dito isto, o direito a alimentos não tem natureza compensatória ou indemnizatória, mas sim alimentar, estando dependente das necessidades do alimentado e possibilidades do alimentante, não havendo qualquer direito do alimentando à manutenção do nível de vida que tinha na pendência do casamento.

A Renegociação do Crédito Habitação

A Renegociação do Crédito Habitação

Face ao atual contexto de inflação, o Governo sentiu a necessidade de mitigar os efeitos das subidas das taxas de juro.

Para o efeito, foi criado o Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro que estabelece medidas destinadas a abrandar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Neste sentido, o diploma em apreço aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito com montante em dívida igual ou inferior a €300.000,00.

Assim, as instituições averiguam a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro.

Entenda-se por taxa de esforço o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais, sendo que há agravamento significativo da taxa de esforço quando esta atinja os 36% na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração.

Sem prejuízo do supramencionado, considera-se sempre que há taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.

Desta forma, quando se detete um agravamento significativo da taxa de esforço ou de uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, as instituições devem proceder à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento, devendo, nesse caso, apresentar propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento do prazo com possibilidade de retoma do prazo contratualizado antes desse alargamento.

 

Denúncia do Contrato de Trabalho

Denúncia do Contrato de Trabalho

Regra geral, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho com maior facilidade do que o empregador.

Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

Para o efeito, consideram-se como justa causa os seguintes comportamentos do empregador:

• Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
• Aplicação de sanção abusiva;
• Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
• Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
• Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador;
• Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

Nestes termos, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos.

No caso a que se refere o nº 5 do artigo 394º do Código do Trabalho, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.

Em caso de resolução do contrato com fundamento em algum facto supramencionado, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O trabalhador pode revogador a resolução do contrato, caso a sua assinatura não tenha sido objeto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

A ilicitude da resolução do contrato pode, também, ser declarada por tribunal em ação intentada pelo empregador.

Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados.

O Incumprimento do Contrato de Crédito à Habitação

O Incumprimento do Contrato de Crédito à Habitação

Atualmente, estamos a atravessar uma conjuntura económica adversa, onde a palavra incerteza é predominante, principalmente no que concerne aos créditos à habitação.

Nestes termos, é importante ter atenção a dois conceitos: renegociação do contrato de crédito e o incumprimento do mesmo.

Ora, de acordo com o Decreto-Lei nº 74-A/2017, de 23 de junho, que estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições de crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

Por outro lado, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:


• A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
• A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.

De sublinhar que o incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos supra previstos, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.

Ou seja, só pode haver resolução do contrato ou a perda do benefício do prazo se, cumulativamente, o consumidor não efetuar o pagamento de três mensalidades seguidas e a entidade bancária entrar em contacto com o consumidor, concedendo-lhe um prazo suplementar mínimo de 30 dias para regularizar a sua situação perante a instituição, com especial menção das consequências do incumprimento, e este, mesmo assim, não o faça.

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Morada

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