Com a proliferação do mercado do alojamento local muitas são as dúvidas sobre os direitos dos demais condóminos quando esta atividade é exercida no imóvel.
Não raras vezes os condóminos deparam-se com perturbações do normal funcionamento do condomínio que se prendem, no essencial, com o direito ao repouso e a segurança.
Perante esta nova realidade o legislador vem tentado colmatar os problemas com que se têm deparado os tribunais.
Assim, o legislador veio proceder a diversas alterações no anterior regime de forma a proteger os interesses dos restantes condóminos.
Uma dessas alterações prende-se com a possibilidade dos condóminos de um determinado condomínio passarem a ter a faculdade de fazer cessar a atividade de Alojamento Local. Para isso basta que a maioria simples (calculada pela permilagem das frações que compõem o edifício) da totalidade do prédio delibere, em sede de Assembleia de Condomínio, que se opõe, de forma comprovada e fundamentada, ao exercício de tal atividade.
Aquela deliberação deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal aquém cabe a decisão final de cancelamento do registo do Alojamento Local e consequente cessação da atividade.
Outra das alterações determina a possibilidade de os condóminos fixarem o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30%. Esta deliberação carece de uma maioria representativa de 2/3.
Ainda no sentido das relações de vizinhança, previu o legislador que o os estabelecimentos de alojamento local estejam obrigados a ter um livro de informações sobre as regras do condomínio, tais como ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança. O livro deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento, da mesma forma que esse contato deve ser disponibilizado ao condomínio.
Por último em matéria que diz respeito à criação de Alojamento Local na modalidade de “Hostel” o legislador foi perentório ao fazer depender a atividade de deliberação prévia de autorização em ata da Assembleia de Condomínio.
Determinou-se que o diploma legal seria imperativo para os Alojamentos Locais criados a partir da sua entrada em vigor, ao passo que os Alojamentos Locais anteriores beneficiariam de um regime transitório de dois anos para adaptação às novas regras.
Pois bem, esse regime transitório termina em outubro de 2020 pelo que, a partir dessa data todos os serviços de Alojamento Local estão obrigados ao cumprimento das regras sobre as quais aqui nos debruçamos.
De salientar, por último, que as alterações previstas na mais recente alteração legislativa apenas são imperativas para os ALs implementados após a entrada da Lei em vigor, sendo que, quanto aos ALs que já se mostravam instalados, prevê-se um período transitório de dois anos para adaptação à nova legislação.