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Os Direitos de Autor e o Contrato de Trabalho

Os Direitos de Autor e o Contrato de Trabalho

Quando, no âmbito de um contrato de trabalho, o seu objeto consiste na criação de uma obra intelectual, podemos estar face a uma complexa realidade jurídica, onde a principal questão prende-se com a titularidade dos direitos de autor.


Perante esta situação temos duas soluções díspares: ou os direitos de autor continuam a pertencer ao criador intelectual, reservando este para si todos os direitos associados à criação daquela obra, ou, pelo contrário, os direitos de autor não pertencem ao trabalhador, mas sim à entidade que o emprega.


Neste sentido, importa perceber de que modo é que as características gerais do contrato de trabalho se transpõem para o caso particular do contrato criativo subordinado.


Segundo o artigo 11º do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC) o “direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”.


Esta regra consagra, no entanto, algumas exceções, uma vez que, o trabalhador pode dispor dos direitos patrimoniais, isto é, os direitos sobre a exploração da obra.


Pelo contrário, quando estamos perante direitos pessoais estes são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (artigo 56º, nº 2 CDADC). O que significa que existe impossibilidade objetiva de as partes acordarem de forma diferente daquela que vem transposta no normativo anteriormente transcrito.


Deste modo, a celebração de um contrato de trabalho não implica a transmissão automática ou implícita dos direitos de autor, isto resulta do previsto nos artigos 14.º, nº 1 e 15º do CDADC, pelo que, a referida transmissão fica sujeita ao que for acordado pelas partes.


Aquilo que distingue este tipo de contratos é o fim da obra, porque é através da determinação dos fins de exploração patrimonial ao abrigo da liberdade contratual das partes, que origina o eventual aproveitamento económico por parte do empregador e, por isso, a estipulação de limites da utilização daquela é fulcral tanto para o autor-trabalhador como para o empregador.


Portanto, quando a obra é produzida no contexto de um contrato de trabalho, o autor continua a ser o trabalhador, na medida em que, o contrato de trabalho não derroga o princípio da autoria, logo, caso nada tenha sido convencionado funciona a presunção prevista no artigo 11º CDADC, que atribui o direito de autor ao criador intelectual da obra.

Os veículos elétricos e os Condomínios

Os veículos elétricos e os Condomínios

Os veículos elétricos vieram para ficar e são, cada vez mais, a opção dos portugueses na hora de substituir o seu automóvel.

Perante esta factualidade o país tem vindo a adotar medidas no sentido de permitir a proliferação dos veículos elétricos.

Um dos problemas que assola os potenciais compradores de veículos elétricos é a sua autonomia e as formas e pontos de carregamento das baterias.

Quando se vive numa moradia a questão do carregamento a partir de casa não se coloca.

Mas, quando se vive em imóvel inserido num Condomínio, que ainda não está munido de pontos de carregamento de veículos elétricos, como pode ultrapassar-se esta questão?

De acordo com a legislação existente, os proprietários de automóveis elétricos, condóminos, arrendatários ou ocupantes legais, podem, a seu cargo, instalar pontos de carregamento ou tomadas elétricas em locais comuns do edifício, estejam ou não afetos ao uso exclusivo do respetivo proprietário, desde que as mesmas cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Quando o lugar de estacionamento já se encontra munido de tomada elétrica com ligação exclusiva à fração, bastará adaptar a mesma para carregamento das baterias elétricas, sempre no cumprimento dos requisitos técnicos.

Sublinhe-se que os edifícios novos ou reconstruídos estão obrigados, desde 2011, a incluir uma pré-instalação de tomada elétrica em cada lugar de estacionamento.

No entanto, quando a intervenção a realizar tiver de passar nas partes comuns do edifício, o Condómino está obrigado a fazer uma comunicação prévia à Administração do Condomínio (ou, se for caso disso, ao proprietário que, por sua vez, comunicará à Administração do Condomínio).

A comunicação deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da instalação.

Perante a comunicação do Condómino, a Administração do Condomínio pode opor-se à obra quando:

- o Condomínio decida realizar, no prazo de 90 dias, a instalação de um ponto de carregamento que permita assegurar o carregamento de baterias, com o mesmo tipo de tecnologia e as necessidades de todos os potenciais utilizadores;
- no edifício já exista um ponto de carregamento para uso partilhado com os mesmos serviços e a mesma tecnologia;
- a instalação coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

Nos casos de oposição por parte da Administração do Condomínio, esta pode opor-se à realização da obra no prazo de 60 dias após a comunicação da intenção da instalação.

O arrendamento no Estado de Emergência - Parte III

O arrendamento no Estado de Emergência - Parte III

Com a publicação da Portaria nº 91/2020, de 14 de abril, estamos agora em condições de nos debruçarmos sobre as medidas de apoio a arrendatários e senhorios no âmbito dos contratos de arrendamento habitacionais.

Os requisitos (cumulativos) de aplicabilidade do diploma (Lei nº 4-C/2020, de 06 de abril) para os arrendatários são os seguintes:

- quando se verifique e comprove uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
- quando a taxa de esforço do agregado, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros, destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%, sendo os requisitos de verificação cumulativa.

Por sua vez, os requisitos (cumulativos) de aplicabilidade do diploma para os senhorios são os seguintes:

- quando exista uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar;
- quando essa percentagem seja provocada pelo não pagamento das rendas pelos arrendatários.

A quebra de rendimentos do lado do arrendatário é demonstrada através da comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês inicial do diferimento com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior.

No que ao senhorio diz respeito, a demonstração é feita pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior.

O diploma concede aos arrendatários a possibilidade de diferimento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês subsequente

O pagamento das rendas diferidas será realizado nos 12 meses seguintes ao prazo anteriormente referido, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda que se vencer nesse mês.

Sublinhe-se que a falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, ou seja, as rendas vencidas nos meses em que se aplica o presente diploma, não pode ser invocada, pelos senhorios, como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou sequer como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

A falta de pagamento das rendas ao abrigo deste regime não implica o pagamento da indemnização por falta de pagamento prevista no artigo 1041º do Código Civil, assim como quaisquer outras penalidades.

Está ainda previsto um regime de concessão de empréstimos sem juros, os quais podem ser solicitados junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, por arrendatários, pelos fiadores nos contratos de arrendamento celebrados com estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e senhorios.

Os arrendatários que possam beneficiar deste regime têm o dever de informar o senhorio da sua intenção.

A comunicação tem de ser efetuada por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime.

Para as rendas que se venceram a partir de 01.04.2020, a notificação ao senhorio terá de ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da referida lei.

Relembramos, por fim, que os normativos legais especiais introduzidos no nosso ordenamento aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 01 de abril de 2020.

O arrendamento no Estado de Emergência - Parte II

O arrendamento no Estado de Emergência - Parte II

Na passada semana trouxemos o tema do arrendamento no período do Estado de Emergência.

Demos conta que as alterações legislativas no que ao arrendamento diz respeito eram muito pouco significativas e alertamos para o facto de as alterações que seriam discutidas naquela semana teriam aplicação quer nos contratos habitacionais quer nos não habitacionais.

Nesse sentido, foi ontem promulgada a Lei nº 4-C/2020 que vem estabelecer o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, o qual se aplica às rendas vencidas a partir do dia 01 de abril de 2020.

Uma vez que a demonstração da quebra dos rendimentos por parte de arrendatários e senhorios nos arrendamentos habitacionais será, nos próximos dias regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, trataremos sobre essa temática em momento posterior.

Por ora, iremos analisar as novidades introduzidas nos contratos de arrendamento não habitacional e outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais

O novo diploma concede aos arrendatários a possibilidade de diferimento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.

O pagamento das rendas diferidas será realizado nos 12 meses seguintes ao prazo anteriormente referido, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda que se vencer nesse mês.

Podem beneficiar desta medida:

- os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que se encontrem encerrados ou com atividade suspensa por imposição legislativa, administrativa ou outra destinada à execução do estado de emergência;
- os estabelecimentos de restauração e similares, incluindo-se os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Sublinhe-se que a falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, ou seja, as rendas vencidas nos meses em que se aplica o presente diploma, não pode ser invocada, pelos senhorios, como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou sequer como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

A falta de pagamento das rendas ao abrigo deste regime não implica o pagamento da indemnização por falta de pagamento prevista no artigo 1041º do Código Civil, assim como quaisquer outras penalidades.

O regime previsto para os contratos não habitacionais aplica-se também, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.

O arrendamento no Estado de Emergência

O arrendamento no Estado de Emergência

Os dias que atravessamos não têm espelho em qualquer momento que a nossa sociedade tenha vivido.

Como tal, as dúvidas multiplicam-se e as questões conexas com o arrendamento seguem a tendência.

Em matéria de arrendamento, no que toca a medidas excecionais na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, foi apenas introduzida no nosso ordenamento jurídico a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.

Nos termos da referida lei são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Definiu-se ainda que até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.

Apesar das alterações introduzidas, nenhuma delas vai no sentido de suspender ou isentar o pagamento das rendas.

Prevê-se, no entanto, que ainda esta semana possam ser introduzidas novas regras onde empresas e famílias vão poder suspender o pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e mês subsequente.

A proposta que será discutida prevê um regime excecional de proteção, não só aos inquilinos, mas também aos senhorios.

As alterações que serão discutidas terão aplicação quer nos contratos habitacionais quer nos não habitacionais, ainda que com especificidades muito diferentes.

Resta-nos aguardar pela versão aprovada do futuro diploma.

Alteração das medidas extraordinárias destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19

Alteração das medidas extraordinárias destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19

Entrou hoje em vigor o DL nº 10-G/2020, de 26 de março, que vem proceder à alteração significativa no que toca ao Lay off simplificado.

Passamos a elencar o que mudou face ao que anteriormente tínhamos informado em https://gmtadvogados.com/index.php/noticias

Mantém-se as quatro medidas de apoio ao empregador, alterando-se a definição de crise empresarial.

Assim, são agora requisitos da situação de crise empresarial:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Podemos assim verificar que este novo diploma vem dar cobertura às empresas ou estabelecimentos que se viram obrigados a encerrar na sequência do estado de emergência, tais como:

- atividades recreativas, de lazer e diversão;
- atividades culturais e artísticas,
- atividades desportivas;
- atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias equiparados a vias públicas;
- espaços de jogos e apostas;
- atividades de restauração;
- termas e spas ou estabelecimentos afins.

Uma outra alteração significativa é o facto de se esclarecer que a paragem da empresa, para efeitos deste regime, pode ser parcial.

Ainda que o anterior diploma deixasse antever a possibilidade de lançar mão do Lay off simplificado nos casos de paragem parcial, ao género do que sucede no Lay off normal, certo é que a legislação anterior não o dizia de forma clara e direta.

Procedeu-se, ainda, a nova alteração no que toca ao preenchimento do requisito da queda abrupta e acentuada da faturação.

Relembre-se que, inicialmente, a queda abrupta e acentuada da faturação tinha como referência os três meses anteriores.

Posteriormente, reduziu-se este período para sessenta dias.

Diminuindo-se agora o período para os trinta dias anteriores ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.

O DL nº 10-G/2020 traz ainda uma alteração significativa ao permitir, além da suspensão do contrato de trabalho, a possibilidade da redução temporária dos períodos normais de trabalho.

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