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O Arrendamento Forçado

O Arrendamento Forçado

Foi aprovado pelo Governo o regime jurídico de arrendamento forçado nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que vem permitir que o Estado, de forma coerciva, se substitua ao papel dos proprietários que não colaborem com esta operação, de terrenos em zonas de risco de incêndios.


O principal objetivo deste diploma, passa pela valorização dos espaços rurais e a reconstrução da paisagem, além de servir de incentivo ao investimento e gestão das zonas florestais vulneráveis às alterações climáticas, marcadas por fragilidades socias e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa reduzida rentabilidade.


Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), que se dirige a territórios que revelem uma elevada perigosidade de incêndio, onde o principal objetivo passa por tornar aquelas áreas mais resilientes ao risco de fogos, reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através de Programas de Reordenamento e Gestão de Paisagem (PRGP) e de AIGP.


Podemos assim verificar que este regime, tem por base a figura do arrendamento forçado, que agora se aplica nos casos de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), mediante a qual passa-se a permitir a substituição pelo Estado na execução das operações previstas na OIGP, quando os proprietários não manifestem a intenção de as executar para os seus prédios, através do prazo concedido para adesão voluntária, nos termos dos artigos 23º e 24º.


Saliente-se que a operação integrada de gestão da paisagem vigora por um período de 25 anos que pode ser prorrogável, mediante fundamentação, até ao limite máximo global de 50 anos, segundo o artigo 25º do referido diploma.


Deste modo, é indispensável proceder à regularização dos imóveis rústicos sob pena de correr o risco de os perder, na medida em que este diploma pode vir a pôr em causa a propriedade privada, se os proprietários não tomarem as devidas providências.

O Estado e o (do) Arrendamento

O Estado e o (do) Arrendamento

Ao longo dos últimos meses muito se tem legislado em função da situação de grave crise sanitária que o país (e o mundo) atravessa.

No que ao regime do arrendamento diz respeito já nos debruçamos sobre as medidas de apoio a arrendatários e senhorios no âmbito dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

Mais recentemente entrou em vigor a Lei nº 4, de 9 de maio, que, entre outras temáticas, versa sobre o Regime de Arrendamento Urbano.

E, a este propósito, diz-nos a referida lei que se suspende até dia 30 de setembro de 2020:

1. A produção de efeito das denúncias realizadas pelos senhorios, independentemente da finalidade do contrato de arrendamento – quer se trate de um contrato de arrendamento habitacional ou de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais;


2. A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação deduzida pelo senhorio – uma vez mais, independentemente da finalidade do contrato de arrendamento em questão;


3. O prazo de seis meses para a restituição do locado, quando e sempre que o seu término suceda durante tal período de suspensão, no caso de o contrato de arrendamento caducar por força das alíneas b) a g) do artigo 1051.º do Código Civil.

Estas medidas visam claramente a proteção dos arrendatários que, de outra forma, poderiam ter de proceder à entrega dos imóveis arrendados, sejam eles o seu lar ou o seu estabelecimento comercial, no meio de um período conturbado de pandemia.

Este diploma veio ainda clarificar que nos arrendamentos para fins não habitacionais, ambas partes – isto é, ao senhorio e arrendatário é-lhes vedada a possibilidade de extinguir o contrato de arrendamento com fundamento no encerramento do estabelecimento (desde que esse mesmo encerramento tenha sido legalmente imposto ou tenha sido fruto de uma medida administrativa, aprovada no âmbito da atual pandemia).


Aguardemos pelo desenvolvimento da crise sanitária, da economia e dos mercados para perceber se mais medidas serão tomadas no âmbito do arrendamento ou se as já tomadas serão prolongadas.

A usucapião de parte comum de um condomínio

A usucapião de parte comum de um condomínio

A usucapião é a aquisição da propriedade com fundamento na posse de longa duração.

Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo.

Por sua vez, um condomínio é composto por um conjunto de unidades ou frações autónomas de um edifício distintas e isoladas entre si e que podem ter diferentes proprietários: os condóminos.

Cada condómino é, então, proprietário exclusivo da sua fração autónoma e comproprietário das partes comuns do edifício.

São partes obrigatoriamente comuns de um prédio o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a sua estrutura; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; e ainda as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.

Presumem-se ainda comuns os pátios e jardins anexos ao edifício, os ascensores, as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, as garagens e, em geral, as coisas que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.

As partes obrigatoriamente comuns são insuscetíveis de apropriação individual, tornando impossível a aquisição por usucapião.

O mesmo não acontece com as partes presumidamente comuns, podendo operar a aquisição através de usucapião destas.

Para que tal ocorra é necessário que o condómino invoque e comprove ter a posse exclusiva dessa parte comum, durante um certo período.

Esse período varia conforme se trate de posse de boa ou má-fé, titulada ou não titulada.

A aquisição de uma parte comum por usucapião fica ainda dependente da verificação da suscetibilidade da fração de se assumir como uma fração ou unidade distinta, independente e isolada, devendo ainda ter acesso próprio e direto à via pública ou a uma parte comum do edifício.

Posto isto, ainda que os requisitos sejam muito apertados, do ponto de vista académico, é possível a aquisição de parte comum de um determinado condomínio por via da usucapião.

O contrato de merchandising de marcas

O contrato de merchandising de marcas

O merchandising, consiste numa forma de marketing ou promoção de um produto através do qual, um direito de propriedade intelectual (normalmente, marcas, desenhos ou modelos ou Direitos de Autor) é utilizado em relação a outro produto para torná-lo mais atrativo aos olhos dos consumidores.

Atualmente, o merchandising de produtos baseado nos direitos de autor, pode ser uma fonte adicional de rendimentos para as empresas titulares de obras protegidas pelos Direitos de Autor (por exemplo, bandas desenhadas, de música ou fotografias), e para empresas que se dedicam à produção em massa de produtos de baixo preço (por exemplo, canecas, t-shirts, porta-chaves), cuja utilização de uma celebridade, de uma obra de arte ou de outro elemento igualmente apelativo, pode tornar o respetivo produto mais atrativo no mercado.

De acordo com o ordenamento jurídico português, nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), o registo de uma marca é ato constitutivo de propriedade, além de conferir o direito de uso exclusivo ao titular da marca. Este direito impossibilita um outro indivíduo de a utilizar a marca, para a mesma atividade comercial ou para uma atividade afim, através de uma marca igual, de acordo com o primado do princípio da especialidade.

Além disso, o artigo 249º, nº1 do CPI dispõe que o registo da marca atribui ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar no exercício de atividades comerciais, qualquer sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que em consequência da semelhança entre os sinais e da correlação dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, do ponto de vista do consumidor.

Ora, é através da celebração de um contrato de merchandising que o titular de uma determinada marca de prestígio, sobre a qual detém o respetivo direito de exclusivo, concede a terceiro uma autorização de utilização nos seus próprios produtos ou serviços.

Importa salientar que este direito não se limita às marcas iguais, estendendo-se às marcas que possam, na perspetiva de um consumidor médio, originar confusão com aquela.

Assim, para garantir as vantagens decorrentes do direito de uso exclusivo concedido ao titular da marca de prestígio, poderá este possa opor-se ao registo de uma marca por outra pessoa, que reproduza ou se confunda com a sua.

A privação do uso de veículo sinistrado

A privação do uso de veículo sinistrado

Diariamente surgem acontecimentos dos quais resultam situações de privação temporária do gozo e fruição de um bem.


Isto sucede, desde logo, em matéria de sinistralidade rodoviária, em que a maior parte das vezes, se assiste a uma privação do uso do veículo, principalmente, no período em que se procede à sua reparação.


Neste caso, perante a ocorrência de um acidente de viação de onde resultam danos no veículo de um dos intervenientes, dever-se-á providenciar de modo a reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não se tivesse verificado, ou seja, será necessário proceder à reparação decorrente da ocorrência do sinistro, que terá por consequência a imobilização do veículo, privando o seu uso naquele espaço de tempo entre a reparação do veículo e a sua entrega ao sujeito lesado.


Esta situação prejudica o proprietário do veículo danificado e, é neste contexto que surge a questão controversa de saber se a privação do uso de veículo decorrente de acidente de viação é suscetível de, por si só, constituir a obrigação de indemnização sobre o lesante.


Ora, para que haja lugar ao pagamento de uma indemnização, é necessário que exista um dano patrimonial, isto significa que tem de ser suscetível de avaliação pecuniária.


Neste sentido, a possibilidade de utilizar de forma imediata e a todo o tempo um veículo que está na garagem ou à porta de casa é considerada, hoje, geralmente como uma vantagem patrimonial, independentemente da frequência que se faz uso do veículo.


Esta solução fundamenta-se na necessidade de proteger o lesado economicamente mais desfavorecido e que não tenha optado pela contratação de um veículo de substituição.


Se assim não fosse, o lesante ou a seguradora ficariam beneficiados, colocando entraves relativamente à exigência de um veículo de substituição.


O artigo 102º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro prevê que no caso da ocorrência de sinistro, mais concretamente, quando há confirmação deste, das suas causas, circunstâncias e consequências, recai sobre a seguradora a obrigação contratual de satisfação da prestação a que está adstrita.


Nos termos do nº 2 do art. 130º (da Lei do Contrato de Seguro) no seguro das coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado no contrato de seguro, concluindo o nº 3 do mesmo artigo que este regime também é aplicável ao dano da privação do uso.


Com efeito, o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso critérios de equidade.


Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem.


Mas mais, no caso de acidente causado pelo veículo seguro, deve a seguradora indemnizar o lesado pela paralisação de privação do uso do seu veículo, mesmo que ocorra perda total do mesmo.


A falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente.

A Insolvência e o Contrato de Seguro

A Insolvência e o Contrato de Seguro

De acordo com o artigo 3º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), a insolvência consiste na situação em que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações exigíveis.


Ora, os efeitos resultantes da declaração de insolvência do tomador do seguro ou segurado, no âmbito do contrato de seguro trazem algumas questões, atendendo a que a condição económica do segurado insolvente se encontra afetada.


A insolvência recai tanto sobre empresas, como pessoas singulares, e por isso, revela-se necessário prevenir o modo como afetarão as relações jurídicas constituídas, nomeadamente, o contrato de seguro.


Antes de mais, cumpre ressalvar que caso o tomador do seguro se torne insolvente, os seus credores não podem afetar o direito dos beneficiários ao benefício concedido pelo contrato de seguro, isto porque, este direito foi concedido aos beneficiários antes do segurado se encontrar nesse estado.


Além disso, este direito não pode ser afetado quando já tiver sido exercido pelo beneficiário, pois já se incorporou no seu património como crédito ou capital.


Deste modo, fica claro que o capital segurado nunca fez parte do património do tomador, pelo que, de modo algum, poderá responder pelo cumprimento das suas obrigações.


Se o tomador do seguro ou o segurado se tornam insolventes, nada acontece no imediato ao contrato que se encontra em vigor, conforme previsto no artigo 98º, n.º1 da LCS (Lei do Contrato de Seguro).


Assim, não se aplica o regime geral das consequências da insolvência sobre os contratos ainda não integralmente cumpridos e, por isso, com a constituição do seguro, o credor depara-se com a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito.


Salvo nos seguros de crédito e caução, em que o risco de insolvência do segurado se encontra coberto pelo seguro, presume-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco, à luz do nº 2 do mesmo artigo, o que, permitirá ao segurador o aumento do prémio ou mesmo a cessação do seguro, se conseguir demonstrar que nunca celebraria um contrato para cobrir o risco resultante do agravamento.


Face ao exposto, podemos concluir que, o contrato de seguro mantém-se em vigor independentemente da declaração de insolvência, por força do artigo 98º, nº1 da LCS.


Só assim não é quando tenha sido estipulado o contrário no próprio contrato.


Todavia, salvo nos seguros de crédito e caução, presume-se que a declaração de insolvência constitui um fator de agravamento do risco, permitindo ao segurador o aumento do prémio ou a cessação do contrato nos termos referidos.

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