A Insolvência e o Contrato de Seguro

De acordo com o artigo 3º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), a insolvência consiste na situação em que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações exigíveis.


Ora, os efeitos resultantes da declaração de insolvência do tomador do seguro ou segurado, no âmbito do contrato de seguro trazem algumas questões, atendendo a que a condição económica do segurado insolvente se encontra afetada.


A insolvência recai tanto sobre empresas, como pessoas singulares, e por isso, revela-se necessário prevenir o modo como afetarão as relações jurídicas constituídas, nomeadamente, o contrato de seguro.


Antes de mais, cumpre ressalvar que caso o tomador do seguro se torne insolvente, os seus credores não podem afetar o direito dos beneficiários ao benefício concedido pelo contrato de seguro, isto porque, este direito foi concedido aos beneficiários antes do segurado se encontrar nesse estado.


Além disso, este direito não pode ser afetado quando já tiver sido exercido pelo beneficiário, pois já se incorporou no seu património como crédito ou capital.


Deste modo, fica claro que o capital segurado nunca fez parte do património do tomador, pelo que, de modo algum, poderá responder pelo cumprimento das suas obrigações.


Se o tomador do seguro ou o segurado se tornam insolventes, nada acontece no imediato ao contrato que se encontra em vigor, conforme previsto no artigo 98º, n.º1 da LCS (Lei do Contrato de Seguro).


Assim, não se aplica o regime geral das consequências da insolvência sobre os contratos ainda não integralmente cumpridos e, por isso, com a constituição do seguro, o credor depara-se com a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito.


Salvo nos seguros de crédito e caução, em que o risco de insolvência do segurado se encontra coberto pelo seguro, presume-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco, à luz do nº 2 do mesmo artigo, o que, permitirá ao segurador o aumento do prémio ou mesmo a cessação do seguro, se conseguir demonstrar que nunca celebraria um contrato para cobrir o risco resultante do agravamento.


Face ao exposto, podemos concluir que, o contrato de seguro mantém-se em vigor independentemente da declaração de insolvência, por força do artigo 98º, nº1 da LCS.


Só assim não é quando tenha sido estipulado o contrário no próprio contrato.


Todavia, salvo nos seguros de crédito e caução, presume-se que a declaração de insolvência constitui um fator de agravamento do risco, permitindo ao segurador o aumento do prémio ou a cessação do contrato nos termos referidos.