Agravamento do risco durante a vigência do contrato de seguro

O conteúdo típico de um contrato de seguro passa pela cobertura concedida pelo segurador de um risco do tomador ou de terceiro Tal significa que não há seguro sem risco.


Acontece que, dada a aleatoriedade associada à possível verificação do risco durante a vigência do contrato de seguro, este pode alterar, agravar ou diminuir, ou mesmo cessar, em virtude da superveniência de circunstâncias.

Uma das grandes problemáticas nesta matéria recai sobre a quem devem ser imputados os efeitos das alterações da realidade que aumentam a probabilidade da verificação do sinistro ou a dimensão das suas consequências.


Naturalmente a referida responsabilidade há-de incidir sobre o segurador ou sobre o tomador/segurado, na hipótese inversa.

Perante uma situação destas, em que há uma alteração que agrava o risco, a lei estabelece no artigo 93˚ da Lei do Contrato de Seguro (doravante LCS), que este agravamento deve ser comunicado pelo tomador ou segurado, no prazo de 14 dias a contar o conhecimento do facto.


Na eventualidade da comunicação não ser efetuada, de acordo com o nº 2 do artigo 93º da LCS, o segurador tem a faculdade de adequação ou de cessação do contrato em caso de agravamento do risco superveniente.


Neste sentido, importa salientar que para efeitos do dever de comunicação, a qualidade das circunstâncias do risco tem de se ter alterado de modo tão essencial e relevante que, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, condicionariam a decisão de contratar ou as condições.


Deste modo, existe a obrigatoriedade de o segurador alertar os obrigados deste dever no momento da celebração do contrato ou em momento posterior.


Aquela obrigação é fulcral para o normal e saudável funcionamento do contrato de seguro.


Isto porque, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado, antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo para comunicação do agravamento do risco, o segurador será obrigado a cobrir o risco, efetuando a prestação convencionada.