Uma patente e um modelo de utilidade são títulos outorgados pelo Estado, que dão ao seu titular o direito de impedir temporalmente a outros a produção, venda e utilização comercial da invenção protegida nesse Estado.
O problema da titularidade dos direitos subjacentes à criação de uma patente, quando a invenção é realizada durante a execução de um contrato de trabalho, também é colocado no ramo da Propriedade Industrial.
Segundo a regra geral sobre o direito ao registo dos desenhos ou modelos, previstas no artigo 180º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), que remete para o artigo 57º do mesmo diploma, o direito à patente pertence ao autor da invenção ou seus sucessores por qualquer título.
Todavia, o artigo 58º, nº 1 CPI prevê uma regra especial onde o direito à patente pertence à empresa sempre que a invenção é realizada durante a execução do contrato de trabalho, desde que o objeto daquele consista precisamente na prestação da atividade inventiva.
Perante estas situações, é fulcral a fixação no contrato de trabalho de uma compensação monetária especial ao inventor, de modo a evitar-se eventuais assimetrias e conflitos entre as partes, visto que o trabalhador se encontra numa posição de fragilidade.
Neste sentido, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o nº 2 do citado artigo 58.º, confere proteção ao trabalhador, na medida em que, este goza do direito a remuneração atendendo à importância da invenção, ou seja, de acordo com o valor económico da mesma.
A este respeito, no âmbito dos direitos do inventor, versa o artigo 60º do diploma em análise que, mesmo no caso em que uma patente não seja pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente. Deste artigo resulta que, apesar da regra especial mencionada anteriormente, todos os valores morais, intelectuais e pessoais que decorram da invenção, nunca deixarão de pertencer ao domínio do trabalhador.
Desta forma, no Direito da Propriedade Industrial, vigora a regra especial de que o direito à patente pertence à respetiva empresa para quem o inventor trabalha, porém, o único direito que, eventualmente, passará para a esfera do empregador será o direito de exploração económica, isto porque, a vertente pessoal do direito pertencerá, em todo o caso, à esfera do trabalhador, tal como acontece nos Direitos de Autor.