Os Direitos de Autor e o Contrato de Trabalho

Quando, no âmbito de um contrato de trabalho, o seu objeto consiste na criação de uma obra intelectual, podemos estar face a uma complexa realidade jurídica, onde a principal questão prende-se com a titularidade dos direitos de autor.


Perante esta situação temos duas soluções díspares: ou os direitos de autor continuam a pertencer ao criador intelectual, reservando este para si todos os direitos associados à criação daquela obra, ou, pelo contrário, os direitos de autor não pertencem ao trabalhador, mas sim à entidade que o emprega.


Neste sentido, importa perceber de que modo é que as características gerais do contrato de trabalho se transpõem para o caso particular do contrato criativo subordinado.


Segundo o artigo 11º do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC) o “direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”.


Esta regra consagra, no entanto, algumas exceções, uma vez que, o trabalhador pode dispor dos direitos patrimoniais, isto é, os direitos sobre a exploração da obra.


Pelo contrário, quando estamos perante direitos pessoais estes são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (artigo 56º, nº 2 CDADC). O que significa que existe impossibilidade objetiva de as partes acordarem de forma diferente daquela que vem transposta no normativo anteriormente transcrito.


Deste modo, a celebração de um contrato de trabalho não implica a transmissão automática ou implícita dos direitos de autor, isto resulta do previsto nos artigos 14.º, nº 1 e 15º do CDADC, pelo que, a referida transmissão fica sujeita ao que for acordado pelas partes.


Aquilo que distingue este tipo de contratos é o fim da obra, porque é através da determinação dos fins de exploração patrimonial ao abrigo da liberdade contratual das partes, que origina o eventual aproveitamento económico por parte do empregador e, por isso, a estipulação de limites da utilização daquela é fulcral tanto para o autor-trabalhador como para o empregador.


Portanto, quando a obra é produzida no contexto de um contrato de trabalho, o autor continua a ser o trabalhador, na medida em que, o contrato de trabalho não derroga o princípio da autoria, logo, caso nada tenha sido convencionado funciona a presunção prevista no artigo 11º CDADC, que atribui o direito de autor ao criador intelectual da obra.