O Arrendamento Forçado

Foi aprovado pelo Governo o regime jurídico de arrendamento forçado nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que vem permitir que o Estado, de forma coerciva, se substitua ao papel dos proprietários que não colaborem com esta operação, de terrenos em zonas de risco de incêndios.


O principal objetivo deste diploma, passa pela valorização dos espaços rurais e a reconstrução da paisagem, além de servir de incentivo ao investimento e gestão das zonas florestais vulneráveis às alterações climáticas, marcadas por fragilidades socias e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa reduzida rentabilidade.


Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), que se dirige a territórios que revelem uma elevada perigosidade de incêndio, onde o principal objetivo passa por tornar aquelas áreas mais resilientes ao risco de fogos, reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através de Programas de Reordenamento e Gestão de Paisagem (PRGP) e de AIGP.


Podemos assim verificar que este regime, tem por base a figura do arrendamento forçado, que agora se aplica nos casos de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), mediante a qual passa-se a permitir a substituição pelo Estado na execução das operações previstas na OIGP, quando os proprietários não manifestem a intenção de as executar para os seus prédios, através do prazo concedido para adesão voluntária, nos termos dos artigos 23º e 24º.


Saliente-se que a operação integrada de gestão da paisagem vigora por um período de 25 anos que pode ser prorrogável, mediante fundamentação, até ao limite máximo global de 50 anos, segundo o artigo 25º do referido diploma.


Deste modo, é indispensável proceder à regularização dos imóveis rústicos sob pena de correr o risco de os perder, na medida em que este diploma pode vir a pôr em causa a propriedade privada, se os proprietários não tomarem as devidas providências.