Ao longo dos últimos meses muito se tem legislado em função da situação de grave crise sanitária que o país (e o mundo) atravessa.
No que ao regime do arrendamento diz respeito já nos debruçamos sobre as medidas de apoio a arrendatários e senhorios no âmbito dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.
Mais recentemente entrou em vigor a Lei nº 4, de 9 de maio, que, entre outras temáticas, versa sobre o Regime de Arrendamento Urbano.
E, a este propósito, diz-nos a referida lei que se suspende até dia 30 de setembro de 2020:
1. A produção de efeito das denúncias realizadas pelos senhorios, independentemente da finalidade do contrato de arrendamento – quer se trate de um contrato de arrendamento habitacional ou de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais;
2. A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação deduzida pelo senhorio – uma vez mais, independentemente da finalidade do contrato de arrendamento em questão;
3. O prazo de seis meses para a restituição do locado, quando e sempre que o seu término suceda durante tal período de suspensão, no caso de o contrato de arrendamento caducar por força das alíneas b) a g) do artigo 1051.º do Código Civil.
Estas medidas visam claramente a proteção dos arrendatários que, de outra forma, poderiam ter de proceder à entrega dos imóveis arrendados, sejam eles o seu lar ou o seu estabelecimento comercial, no meio de um período conturbado de pandemia.
Este diploma veio ainda clarificar que nos arrendamentos para fins não habitacionais, ambas partes – isto é, ao senhorio e arrendatário é-lhes vedada a possibilidade de extinguir o contrato de arrendamento com fundamento no encerramento do estabelecimento (desde que esse mesmo encerramento tenha sido legalmente imposto ou tenha sido fruto de uma medida administrativa, aprovada no âmbito da atual pandemia).
Aguardemos pelo desenvolvimento da crise sanitária, da economia e dos mercados para perceber se mais medidas serão tomadas no âmbito do arrendamento ou se as já tomadas serão prolongadas.