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A Usucapião

A Usucapião

A posse do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.

A usucapião, portanto, é um modo de aquisição originária (ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão) do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (artigos 1287º e 1316º do Código Civil) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse.

A usucapião, portanto, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.

Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artigo 1288º do Código Civil), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (Artigo 1317º, c) do Código Civil).

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, a usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.

Será importante salientar que os detentores não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse.

A inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio.

Não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base, sendo necessário que o detentor expresse diretamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de atuar como titular do direito.

Na ausência de tal exteriorização, revelada por atos positivos de oposição ao proprietário, é vedado adquirir por usucapião.

Por fim, a usucapião aproveita a todos os que podem adquirir, sendo que os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam – artigo 1289º do Código Civil.

A invalidez e velhice no regime da segurança social

A invalidez e velhice no regime da segurança social

Estabelece o artigo 1º do referido DL que este define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.

Tal proteção visa compensar a perda de remunerações de trabalho motivadas pela ocorrência das eventualidades referidas.

O que se deve considerar por “eventualidade invalidez” ou por “eventualidade velhice”? Ora, estabelece o diploma que invalidez é toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho, considerando-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou doença profissional.

Por sua vez, deve considerar-se eventual velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.

A proteção na eventualidade de invalidez e velhice é assegurada através da atribuição de prestações pecuniárias mensais, denominadas de pensão de invalidez ou pensão de velhice, consoante o caso em concreto.

Para efeitos da proteção prevista no diploma em escrutínio, há dois tipos de invalidez: a relativa ou a absoluta, considerando-se situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente a seu exercício normal.

Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre em situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.

A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no país ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.

A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.

A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo da proibição da acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.

Direito a Alimentos

Direito a Alimentos

O direito a alimentos é um direito comummente associado ao dever dos progenitores perante os seus filhos.

No entanto, tal direito é muito mais abrangente, sendo exequível, por exemplo, os pais pedir alimentos aos filhos.

O direito a alimentos consiste numa ramificação do dever de assistência na qual a relação entre os pais e filhos se deve reger. É um dever mútuo, por tal, o direito de alimentos, que flui do dever de assistência, também pode ser pedido por parte do progenitor ao filho.

Mas, a final, o que se pode considerar por “alimentos”?

Estabelece o artigo 2003º do Código Civil que “alimentos” é tudo aquilo que é “indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.

No entanto, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, deve incluir-se “no conceito de alimentos previsto no art. 2003º do Código Civil, a prestação de cuidados e de acompanhamentos ao requerente parcialmente incapaz de cuidar de si próprio”.

Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar, bem como à necessidade daqueles que houver de recebê-los, devendo ser fixados em prestações mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção. De sublinhar que, se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.

Citando novamente o Tribunal da Relação de Lisboa: “Uma vez que um dos filhos acolheu o requerente em sua casa e lhe presta pessoalmente parte de tais cuidados e serviços, o outro filho, não cuidador, deverá contribuir com uma verba em dinheiro correspondente a metade do valor atribuído a tal atividade de prestação de cuidados e serviços pessoais”.

Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou desde o momento em que o devedor se constitui em mora.

Todavia, enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio, não havendo, em nenhum caso, lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

 

Descaracterização do acidente de trabalho

Descaracterização do acidente de trabalho

A descaracterização do acidente de trabalho consiste na exoneração, por parte do empregador, da reparação dos danos decorrentes do acidente.

Nos termos do artigo 14º, nº1, a), da Lei 98/2009, de 4 de setembro, o empregador não tem que reparar os danos decorrentes do acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, considerando-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

Ou seja, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por ação ou omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adoção dela; (c) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condições de segurança; (d) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado.

A violação das regras de segurança, por si só, não é suficiente para que se dê a descaracterização, devendo, portanto, exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado.

De sublinhar que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.

O empregador também não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier, de acordo com a alínea b) do preceito supramencionado, exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, consistindo esta em um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

A Garantia na Venda de Bens de Consumo

A Garantia na Venda de Bens de Consumo

O Decreto-Lei nº67/2003 é fruto da transposição para o Direito Nacional da Diretiva nº1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio, tendo como propósito a homogeneização das disposições dos Estados Membros da União Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das suas inerentes garantias.

O presente Decreto-Lei veio, portanto, estabelecer um novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respetivo contrato de compra e venda, celebrado entre um profissional e um consumidor, podendo, nos termos do artigo 1º-A, nº2, do referido Decreto-Lei, ser ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.

Para o efeito, deve entender-se como “consumidor” aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e, por outro lado, deve entender-se como “vendedor” qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo (qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão) no âmbito da sua atividade profissional.

O Decreto-Lei nº67/2003 estabelece que o vendedor tem o ónus de entregar ao consumidor bens que sejam conformes o contrato celebrado entre ambos, ou seja, a mero título de exemplo, isenta de vícios ou defeitos, não podendo o comprador receber coisa diversa da convencionada, ficando aquele responsável perante este por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue.

Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

Tais direitos podem ser exercidos dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel. Porém, se se tratar de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes.

Para o exercício dos seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de um bem móvel, ou um ano, se se tratar de um bem imóvel, a contar da data em que tomou conhecimento da falta de conformidade.

Suspensão dos processos de execução fiscal

Suspensão dos processos de execução fiscal

Face ao agravamento da situação pandémica atual, foi publicado um despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, no passado dia 08 de janeiro de 2021.

1. O mencionado despacho veio determinar a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, com efeitos a 1 de janeiro de 2021 e até 31 de março de 2021.
Importa salientar que esta suspensão, por si só, impede a penhora de bens e direitos por parte da Autoridade Tributária.

2. À semelhança do que ocorreu no ano passado, enquanto vigorar esta suspensão a AT fica impedida de constituir garantias (penhores e hipotecas legais) nos termos do art. 195º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, de acordo com o art. 89º do CPPT.

3. Este regime excecional constitui, também, causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito de execuções em curso ou instaurada no período em apreço.

Significa isto que os prazos em causa só iniciam ou retomam a sua contagem a partir do dia 1 de abril de 2021, resultando, consequentemente, num aproveitamento do prazo decorrido até dia 31 de dezembro de 2020 nos casos aplicáveis.

4. Por último, ficam igualmente suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos no mesmo período, sem prejuízo de poderem dar continuidade ao seu cumprimento pontual segundo o plano estabelecido.

Cumpre ressalvar que não se inclui nesta última medida, quaisquer planos prestacionais em curso por dívidas à AT e planos prestacionais da Segurança Social referentes a dívidas com processo de execução fiscal instaurado, devendo estes ser cumpridos pontualmente segundo o plano adotado, sob pena desse deixar de estar ativo (à exceção de penhoras ou de constituição de garantias por parte da AT ou da SS até dia 31 de março de 2021, mantendo-se igualmente a situação tributária ou contributiva regularizada, tal como referido inicialmente).

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