Descaracterização do acidente de trabalho

A descaracterização do acidente de trabalho consiste na exoneração, por parte do empregador, da reparação dos danos decorrentes do acidente.

Nos termos do artigo 14º, nº1, a), da Lei 98/2009, de 4 de setembro, o empregador não tem que reparar os danos decorrentes do acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, considerando-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

Ou seja, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por ação ou omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adoção dela; (c) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condições de segurança; (d) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado.

A violação das regras de segurança, por si só, não é suficiente para que se dê a descaracterização, devendo, portanto, exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado.

De sublinhar que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.

O empregador também não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier, de acordo com a alínea b) do preceito supramencionado, exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, consistindo esta em um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.