O direito a alimentos é um direito comummente associado ao dever dos progenitores perante os seus filhos.
No entanto, tal direito é muito mais abrangente, sendo exequível, por exemplo, os pais pedir alimentos aos filhos.
O direito a alimentos consiste numa ramificação do dever de assistência na qual a relação entre os pais e filhos se deve reger. É um dever mútuo, por tal, o direito de alimentos, que flui do dever de assistência, também pode ser pedido por parte do progenitor ao filho.
Mas, a final, o que se pode considerar por “alimentos”?
Estabelece o artigo 2003º do Código Civil que “alimentos” é tudo aquilo que é “indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.
No entanto, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, deve incluir-se “no conceito de alimentos previsto no art. 2003º do Código Civil, a prestação de cuidados e de acompanhamentos ao requerente parcialmente incapaz de cuidar de si próprio”.
Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar, bem como à necessidade daqueles que houver de recebê-los, devendo ser fixados em prestações mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção. De sublinhar que, se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.
Citando novamente o Tribunal da Relação de Lisboa: “Uma vez que um dos filhos acolheu o requerente em sua casa e lhe presta pessoalmente parte de tais cuidados e serviços, o outro filho, não cuidador, deverá contribuir com uma verba em dinheiro correspondente a metade do valor atribuído a tal atividade de prestação de cuidados e serviços pessoais”.
Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou desde o momento em que o devedor se constitui em mora.
Todavia, enquanto não se fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio, não havendo, em nenhum caso, lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos.