A invalidez e velhice no regime da segurança social

Estabelece o artigo 1º do referido DL que este define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.

Tal proteção visa compensar a perda de remunerações de trabalho motivadas pela ocorrência das eventualidades referidas.

O que se deve considerar por “eventualidade invalidez” ou por “eventualidade velhice”? Ora, estabelece o diploma que invalidez é toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho, considerando-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou doença profissional.

Por sua vez, deve considerar-se eventual velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.

A proteção na eventualidade de invalidez e velhice é assegurada através da atribuição de prestações pecuniárias mensais, denominadas de pensão de invalidez ou pensão de velhice, consoante o caso em concreto.

Para efeitos da proteção prevista no diploma em escrutínio, há dois tipos de invalidez: a relativa ou a absoluta, considerando-se situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente a seu exercício normal.

Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre em situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.

A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no país ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.

A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.

A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo da proibição da acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.