A Usucapião

A posse do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.

A usucapião, portanto, é um modo de aquisição originária (ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão) do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (artigos 1287º e 1316º do Código Civil) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse.

A usucapião, portanto, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.

Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artigo 1288º do Código Civil), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (Artigo 1317º, c) do Código Civil).

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, a usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.

Será importante salientar que os detentores não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse.

A inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio.

Não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base, sendo necessário que o detentor expresse diretamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de atuar como titular do direito.

Na ausência de tal exteriorização, revelada por atos positivos de oposição ao proprietário, é vedado adquirir por usucapião.

Por fim, a usucapião aproveita a todos os que podem adquirir, sendo que os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam – artigo 1289º do Código Civil.