O conceito e regime da doação

A doação é um contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

Portanto, a doação tem como efeitos essenciais: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entrega da coisa (devendo esta ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação); a assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato.

Especial atenção ao facto de que não são havidos como doações os donativos conformes aos usos sociais.

A proposta de doação caduca, se não for aceite em vida do doador, sem prejuízo da faculdade deste poder livremente revogar a sua declaração negocial até esse momento.

Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens, não podendo os representantes legais dos incapazes fazer doações em nome destes.

A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.

Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposições da lei, nomeadamente o administrador legal de bens do doador.

A doação, como supramencionado, trata-se de um contrato, todavia, pode obter estrutura unilateral em determinadas hipóteses, designadamente quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite os donatários.

A doação é pura quando o donatário não ficou vinculado a nenhum dever de prestar ou ao cumprimento de quaisquer prestações ou encargos (cláusula modal).

O doador não responde pelo ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

É conferida a faculdade de o doador reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados, sendo que, no caso de doações a nascituros, esta se presume até ao seu nascimento.

O doador pode convencionar a existência de uma cláusula de reversão que irá permitir a reversão da coisa doada no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes, regressando o bem doado ao património do doador livre dos encargos que lhe tenha sido imposto enquanto estiver em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.

As doações são revogáveis por ingratidão do donatário, exceto no caso desta ter sido feita para casamento; sendo remuneratória ou; se o doador houver perdoado ao donatário.