A Garantia na Venda de Bens de Consumo

O Decreto-Lei nº67/2003 é fruto da transposição para o Direito Nacional da Diretiva nº1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio, tendo como propósito a homogeneização das disposições dos Estados Membros da União Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das suas inerentes garantias.

O presente Decreto-Lei veio, portanto, estabelecer um novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respetivo contrato de compra e venda, celebrado entre um profissional e um consumidor, podendo, nos termos do artigo 1º-A, nº2, do referido Decreto-Lei, ser ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.

Para o efeito, deve entender-se como “consumidor” aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e, por outro lado, deve entender-se como “vendedor” qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo (qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão) no âmbito da sua atividade profissional.

O Decreto-Lei nº67/2003 estabelece que o vendedor tem o ónus de entregar ao consumidor bens que sejam conformes o contrato celebrado entre ambos, ou seja, a mero título de exemplo, isenta de vícios ou defeitos, não podendo o comprador receber coisa diversa da convencionada, ficando aquele responsável perante este por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue.

Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

Tais direitos podem ser exercidos dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel. Porém, se se tratar de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes.

Para o exercício dos seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de um bem móvel, ou um ano, se se tratar de um bem imóvel, a contar da data em que tomou conhecimento da falta de conformidade.