Suspensão dos processos de execução fiscal

Face ao agravamento da situação pandémica atual, foi publicado um despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, no passado dia 08 de janeiro de 2021.

1. O mencionado despacho veio determinar a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, com efeitos a 1 de janeiro de 2021 e até 31 de março de 2021.
Importa salientar que esta suspensão, por si só, impede a penhora de bens e direitos por parte da Autoridade Tributária.

2. À semelhança do que ocorreu no ano passado, enquanto vigorar esta suspensão a AT fica impedida de constituir garantias (penhores e hipotecas legais) nos termos do art. 195º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, de acordo com o art. 89º do CPPT.

3. Este regime excecional constitui, também, causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito de execuções em curso ou instaurada no período em apreço.

Significa isto que os prazos em causa só iniciam ou retomam a sua contagem a partir do dia 1 de abril de 2021, resultando, consequentemente, num aproveitamento do prazo decorrido até dia 31 de dezembro de 2020 nos casos aplicáveis.

4. Por último, ficam igualmente suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos no mesmo período, sem prejuízo de poderem dar continuidade ao seu cumprimento pontual segundo o plano estabelecido.

Cumpre ressalvar que não se inclui nesta última medida, quaisquer planos prestacionais em curso por dívidas à AT e planos prestacionais da Segurança Social referentes a dívidas com processo de execução fiscal instaurado, devendo estes ser cumpridos pontualmente segundo o plano adotado, sob pena desse deixar de estar ativo (à exceção de penhoras ou de constituição de garantias por parte da AT ou da SS até dia 31 de março de 2021, mantendo-se igualmente a situação tributária ou contributiva regularizada, tal como referido inicialmente).