Alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais

No âmbito do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foram aprovadas novas medidas atendendo à evolução e estado atual de pandemia da doença COVID-19.

Neste contexto, o Decreto-Lei nº103-A/2020 procede à alteração do referido regime mediante a criação de um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais em sede de IVA relativas ao primeiro semestre de 2021, possibilitando assim o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em três ou seis prestações mensais.

Este regime complementar passa a prever a possibilidade de os seguintes sujeitos passivos procederem ao pagamento do imposto até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00€ (sem juros):

- Os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 2.000.000,00€ em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020 (inclusive);

- Os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de quaisquer garantias.

Para que os sujeitos passivos possam beneficiar do regime mensal devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 em relação ao período homólogo do ano anterior. Esta demonstração deve ser efetuada por contabilista certificado ou por declaração do requerente, sob compromisso de honra, caso o sujeito passivo não disponha nem deva dispor de contabilidade organizada.

Acrescente-se que quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.