No dia 29 de dezembro de 2020 foi publicado no Diário da República o despacho nº 12622/2020 que visa regulamentar o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos termos do artigo 3º da Lei nº29/2020, de 31 de julho, e a alteração da regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2º do diploma supramencionado.
Como é sabido, o artigo 12º da Lei nº27-A/2020, de 24 de julho, determinou um regime extraordinário relativamente ao pagamento por conta de IRC para o ano de 2020, bem como, através do artigo 2º da Lei nº 29/2020, de 31 de julho, foi determinada a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas.
Face a tal flexibilização, foi determinado, através do presente despacho que, relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do nº7 do artigo 12º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no nº2 do artigo 107º do Código do IRC (“...uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue...”).
No que concerne ao artigo 5º da Lei nº29/2020, de 31 de julho, foi estabelecido que:
a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimento relativa a este último;
b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;
c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho;
d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;
e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação.