A dispensa por falecimento familiar está prevista no artigo 251º do Código do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito a dias por falecimento de familiares em função dos graus de parentesco.
Nos termos do referido artigo, o trabalhador tem direito a 2 ou 5 dias de dispensa, dependendo do grau de parentesco que o trabalhador tenha com a pessoa que faleceu.
Neste sentido, segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 251º do CT, o trabalhador pode faltar de forma justificada, até cinco dias consecutivos pela morte do cônjuge (não separado de pessoas e bens, ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum), ou de parente ou afim no 1º grau na linha reta. Isto significa que esta regra abrange o falecimento de pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados e adotados.
Além disso, estão ainda justificadas as faltas até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral, ou seja, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos e cunhados.
Cumpre ressalvar que quando estejam em causa tios, primos, ou sobrinhos, isto é, familiares do 3º e 4 grau, não há qualquer dia de luto ou dispensa contemplado na lei. Todavia, será justificada a falta para assistir à cerimónia fúnebre.
Os dias de dispensa por falecimento não implica a perda de retribuição do trabalhador, devendo este avisar a entidade empregadora da falta e respetivos motivos o mais breve possível.
Segundo a Autoridade para as condições do Trabalho (ACT), o início de contagem das faltas ocorre no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou estabelecido outro momento por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 250º e 3º do CT.
Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem iniciar-se no dia seguinte.
Importa salientar que são dias consecutivos de falta ao trabalho e não de calendário, por isso, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.
Por fim, o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias pelo trabalhador, atendendo ao disposto no artigo 244º nº 1 do CT, tendo em conta que se trata da ocorrência de um evento que não depende da vontade do trabalhador, e que impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e a recuperação física e psicológica do mesmo.