No passado dia 27 de novembro, foi publicado o diploma que criou um novo regime Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), que se destina a empresas que se encontram numa situação económica difícil ou em situação de insolvência, iminente ou atual, devido à pandemia COVID-19, mas ainda com possibilidade de recuperação.
O PEVE destina-se a empresas (sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, empresários em nome individual), que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que à data da apresentação do requerimento não tenham pendente PER ou PEAP, desde que reúnam as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas, demonstrem ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
No que respeita às micro e pequenas empresas, este mecanismo pode ser utilizado, mesmo que, em 31 de dezembro de 2019, não apresentem um ativo superior ao passivo, desde que:
o Não tenham pendentes Processo de Insolvência, PER ou PEAP;
o Tenham recebido um auxílio estatal, no contexto da pandemia e o mesmo não tenha sido reembolsado; ou
o Estejam abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das medidas em matéria de auxílios estatais.
O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação no tribunal de requerimento para o efeito.
Recebido o requerimento para dar início ao processo, o Juiz nomeia um Administrador Judicial Provisório, que ficará incumbido de, em 15 dias, emitir parecer quanto à viabilidade do acordo apresentado pela empresa. Com a nomeação do administrador provisório, fica impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo.
A decisão do tribunal que homologue o acordo de viabilização vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de créditos apresentada no processo, mesmo que não hajam participado na negociação e desde que o crédito tenha sido constituído antes da decisão de nomeação do AJP.
Em caso de decisão de não homologação, o processo é encerrado, cessando todos os efeitos, designadamente no que respeita à suspensão e impedimento de interposição de ações judiciais e ao impedimento de suspensão dos serviços públicos essenciais.
Qualquer credor que não figure na relação de credores publicada pode, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão de homologação do acordo, manifestar interesse em aderir ao referido acordo. Declarando a empresa que aceita esta adesão, estes credores ficam, igualmente, vinculados ao acordo.
Todas as garantias prestadas pela empresa aos credores com a finalidade de proporcionar à empresa os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade, mantêm-se mesmo que a empresa seja declarada insolvente, no prazo de dois anos.
Além disso, o financiamento de sócios, acionistas ou pessoas relacionadas com a empresa, por forma a disponibilizar capital com vista à recuperação da empresa, gozam de um privilégio no pagamento do capital disponibilizado.
Nos planos prestacionais de créditos tributários estabelecidos no âmbito do PEVE, poderão ser aplicáveis reduções das taxas de juro de mora, nos seguintes termos:
• 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
• 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
• 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
• Perdão da totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
Por fim, o PEVE está em vigor desde o dia 28 de novembro e até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por Decreto-Lei.