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Novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

Novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

Face à crise económica provocada pela pandemia associada ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 foi, no passado dia 31 de julho, publicada a Lei n.º 29/2020, que estabelece novas medidas fiscais de apoio às cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, com o objetivo de mitigar os efeitos provocados pela pandemia nestas entidades.

De entre as medidas estabelecidas pela presente lei, saliente-se a suspensão temporária da obrigação de efetuar os pagamentos por conta e dos pagamentos especiais por conta do IRC, previstos nos artigos 105º a 107º do Código do IRC.

Desta forma, as entidades abrangidas pela dispensa que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer ónus ou encargos, nos termos e prazos definidos por lei, atendendo à alteração constante do Despacho n.º 104/2020 – XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Foi ainda estabelecido que, em 2020 as cooperativas, as micro, pequenas e médias empresas, podem solicitar o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi possível deduzir até ao ano de 2019.

Ressalve-se que a este pedido de reembolso, dispensa-se o cumprimento do prazo de 90 dias, definido no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, para apresentar o requerimento com vista ao reembolso do pagamento especial por conta.

Por último, foi estipulado o prazo máximo de 15 dias, após a entrega da declaração por parte do sujeito passivo, para a efetivação do reembolso dos montantes de retenção na fonte e dos pagamentos por conta (em sede de IRS e de IRC), bem como das liquidações de IVA superiores ao imposto devido.

Estas medidas entraram em vigor no passado dia 1 de agosto de 2020 e estarão vigentes até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19.

A obrigatoriedade da comunicação de esquemas de planeamento fiscal

A obrigatoriedade da comunicação de esquemas de planeamento fiscal

No dia 21 de julho de 2020, foi publicada a Lei nº 26/2020, revogando o Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822, de 25 de maio de 2018, para o ordenamento jurídico português, que estabelece a obrigação de comunicação pelos sujeitos passivos, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.

Esta legislação visa garantir um funcionamento mais eficaz no mercado interno, desencorajando a prática de operações de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, estendendo-se a vasta maioria dos impostos existentes em Portugal, conforme o artigo 8º do referido diploma.

As operações sobre as quais incide esta obrigação de comunicação, incluem todos os mecanismos que preencham determinadas “caraterísticas-chave” definidas no artigo 5º, mas particularmente, aquelas que, objetivamente, revelem um potencial risco de realização de operações fiscais abusivas ou de evasão fiscal.

A simples verificação destas caraterísticas pode ser suficiente para que exista a obrigação de comunicar, no entanto, em determinadas situações, poderá revelar-se necessário a realização de um “teste do benefício principal” para aferir da existência desta obrigação.

Neste sentido, imporá que a Autoridade Tributária proceda à divulgação de critérios que permitam aos contribuintes, perceber que género de operações se encontram incluídas por esta legislação, de modo a garantir o correto e esclarecido cumprimento desta obrigação.

Os efeitos jurídicos do regime iniciaram-se a 1 de julho de 2020, devendo as comunicações ter lugar até ao dia 31 de agosto.

Os intermediários e os contribuintes relevantes abrangidos por esta lei devem comunicar até ao dia 31 de agosto de 2020, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

Sem prejuízo dos prazos previstos anteriormente, prevê-se a possibilidade de prorrogação por seis meses dos referidos prazos, por seis meses, em virtude das circunstâncias excecionais provocadas pelo Covid-19, conforme o disposto na Diretiva (UE) 2020/876, do Conselho, de 24 de junho de 2020.

A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal à Autoridade Tributária, de qualquer das comunicações ou esclarecimentos exigidos, será punível com coima de 6.000 a 80.000 euros, podendo exigir-se coimas elevadas para outras contraordenações, nos termos do artigo 19º do diploma.

Os Direitos do Consumidor

Os Direitos do Consumidor

O profissional (vendedor, fornecedor, fabricante ou produtor) tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam em conformidade com o contrato. Ou seja, o vendedor tem o dever de entregar o bem conforme o que ficou estabelecido no contrato e tem de garantir o bom estado e o bom funcionamento do bem que vende.

Na eventualidade de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato.

Assim, o consumidor não tem de pagar qualquer valor pelas operações de reposição da conformidade, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

No prazo máximo de 30 dias, o vendedor está obrigado à reparação ou substituição do bem móvel, sem grave inconveniente para o consumidor.

Se o vendedor não cumprir o prazo para reposição da conformidade do bem, o consumidor deve, primeiramente, denunciar a situação junto da ASAE, através do livro de reclamações, podendo ser aplicada uma coima ao infrator.

Para além desta sanção, se o vendedor não cumprir o dever de reparação ou substituição do bem no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir imediatamente a resolução do contrato.

A reparação do bem implica que o vendedor elimine o defeito ou introduza no bem as alterações necessárias para que o bem fique nas condições contratualmente previstas.

A substituição implica a entrega de um segundo bem, diferente do primeiro, em conformidade com o contrato.

Se o objeto do contrato for um bem novo, o vendedor não cumpre este dever se entregar um bem usado.

Se o consumidor optar pela solução da redução do preço, o vendedor deve devolver a diferença entre o valor pago e o valor do bem desconforme.

A par dos direitos de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, o consumidor tem direito a uma indemnização pelos danos eventualmente causados pelo produto desconforme, independentemente de culpa do vendedor.

No caso de bens móveis, o prazo de garantia é de dois anos a contar da data de aquisição do bem.

Este prazo corresponde ao lapso de tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos.

Cumpre ressalvar que havendo substituição do bem, o novo bem goza de novo prazo de garantia.

Além de que, este prazo de garantia suspende-se a partir da data da denuncia do defeito e durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Os direitos do consumidor caducam findo o prazo dos dois anos de garantia e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor atempadamente.

Contudo, isto não prejudica o consumidor de poder exercer os seus direitos, se denunciar (comunicar) ao vendedor, a desconformidade do bem, indicando a sua pretensão, no prazo de dois meses a contar da data que tenha detetado o defeito e dentro dos dois anos de garantia.

Isto significa que a denúncia deve obrigatoriamente ser feito dentro dos seguintes prazos:

- dois meses a contar da data em que deteta a falta de conformidade (defeito ou vício);
- dentro dos dois anos de garantia.

Não sendo efetuada a denúncia tempestivamente, os direitos atribuídos pelo diploma extinguem-se.

A denúncia deve ser feita através de um suporte duradouro, pode ser por carta registada com aviso de receção, fax com registo de envio ou email com recibo de leitura, devendo sempre guardar o comprovativo de envio.

Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de um bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia.

Além disso, o consumidor pode exigir os seus direitos diretamente perante o produtor do bem defeituoso ou do seu representante.

No caso de denunciar os defeitos ao vendedor dentro do prazo previsto anteriormente (dois meses), e este nada fizer, o consumidor deve instaurar ação judicial contra o vendedor com vista a fazer valer os seus direitos, no prazo máximo de dois anos a contar da data da denúncia.

Findo este prazo, o consumidor não pode reclamar os seus direitos.

O Direito de Preferência na “Propriedade Vertical”

O Direito de Preferência na “Propriedade Vertical”

No passado dia 26 de junho de 2020, foi decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 299/2020) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 8 do artigo 1091º do Código Civil.

A norma em causa estabelece que no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais, relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência em termos idênticos aos previstos para o arrendatário de fração autónoma, desde que este direito seja exercido relativamente à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado, através do pagamento do valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão, mediante comunicação que indique estes valores.

Além disso, a aquisição pelo preferente realiza-se com a afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

Deste modo, esta norma não salvaguarda o equilíbrio de interesses entre o proprietário e o arrendatário, tendo em conta que o sacrifício que é imposto ao proprietário vai muito além da normal limitação da liberdade de escolher o contraente decorrente de uma situação de exercício do direito de preferência.

Por outro lado, a lei está a permitir que o exercício do direito de preferência seja restrito à quota-parte do prédio correspondente à fração não autónoma arrendada, limitando a liberdade do proprietário estabelecer as condições em que pretende alienar o prédio parcialmente arrendado, no sentido em que não pode escolher a medida da quota nem o respetivo valor.

Ora, esta situação revela claramente uma limitação à liberdade de escolha, afetando a própria liberdade de contratar e impedindo os senhorios de venderem todo o prédio de que são legítimos titulares, nos casos em que o comprador apenas está interessado na totalidade do imóvel, e que por esta norma, o proprietário está impedido de o vender devido ao direito de preferência conferido ao arrendatário.

Assim, o Tribunal Constitucional considerou que os entraves colocados ao proprietário-senhorio e aos demais comproprietários ao abrigo desta norma são excessivos, desrazoáveis e gravosos, revelando uma proteção exacerbada do arrendatário.

Face ao exposto, foi decidido pelo referido acórdão que a norma em causa configura uma violação da garantia da propriedade privada, prevista no artigo 62º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, da liberdade de escolher o contraente.

O Arrendamento Forçado

O Arrendamento Forçado

Foi aprovado pelo Governo o regime jurídico de arrendamento forçado nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que vem permitir que o Estado, de forma coerciva, se substitua ao papel dos proprietários que não colaborem com esta operação, de terrenos em zonas de risco de incêndios.


O principal objetivo deste diploma, passa pela valorização dos espaços rurais e a reconstrução da paisagem, além de servir de incentivo ao investimento e gestão das zonas florestais vulneráveis às alterações climáticas, marcadas por fragilidades socias e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa reduzida rentabilidade.


Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), que se dirige a territórios que revelem uma elevada perigosidade de incêndio, onde o principal objetivo passa por tornar aquelas áreas mais resilientes ao risco de fogos, reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através de Programas de Reordenamento e Gestão de Paisagem (PRGP) e de AIGP.


Podemos assim verificar que este regime, tem por base a figura do arrendamento forçado, que agora se aplica nos casos de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP), mediante a qual passa-se a permitir a substituição pelo Estado na execução das operações previstas na OIGP, quando os proprietários não manifestem a intenção de as executar para os seus prédios, através do prazo concedido para adesão voluntária, nos termos dos artigos 23º e 24º.


Saliente-se que a operação integrada de gestão da paisagem vigora por um período de 25 anos que pode ser prorrogável, mediante fundamentação, até ao limite máximo global de 50 anos, segundo o artigo 25º do referido diploma.


Deste modo, é indispensável proceder à regularização dos imóveis rústicos sob pena de correr o risco de os perder, na medida em que este diploma pode vir a pôr em causa a propriedade privada, se os proprietários não tomarem as devidas providências.

O Estado e o (do) Arrendamento

O Estado e o (do) Arrendamento

Ao longo dos últimos meses muito se tem legislado em função da situação de grave crise sanitária que o país (e o mundo) atravessa.

No que ao regime do arrendamento diz respeito já nos debruçamos sobre as medidas de apoio a arrendatários e senhorios no âmbito dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

Mais recentemente entrou em vigor a Lei nº 4, de 9 de maio, que, entre outras temáticas, versa sobre o Regime de Arrendamento Urbano.

E, a este propósito, diz-nos a referida lei que se suspende até dia 30 de setembro de 2020:

1. A produção de efeito das denúncias realizadas pelos senhorios, independentemente da finalidade do contrato de arrendamento – quer se trate de um contrato de arrendamento habitacional ou de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais;


2. A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação deduzida pelo senhorio – uma vez mais, independentemente da finalidade do contrato de arrendamento em questão;


3. O prazo de seis meses para a restituição do locado, quando e sempre que o seu término suceda durante tal período de suspensão, no caso de o contrato de arrendamento caducar por força das alíneas b) a g) do artigo 1051.º do Código Civil.

Estas medidas visam claramente a proteção dos arrendatários que, de outra forma, poderiam ter de proceder à entrega dos imóveis arrendados, sejam eles o seu lar ou o seu estabelecimento comercial, no meio de um período conturbado de pandemia.

Este diploma veio ainda clarificar que nos arrendamentos para fins não habitacionais, ambas partes – isto é, ao senhorio e arrendatário é-lhes vedada a possibilidade de extinguir o contrato de arrendamento com fundamento no encerramento do estabelecimento (desde que esse mesmo encerramento tenha sido legalmente imposto ou tenha sido fruto de uma medida administrativa, aprovada no âmbito da atual pandemia).


Aguardemos pelo desenvolvimento da crise sanitária, da economia e dos mercados para perceber se mais medidas serão tomadas no âmbito do arrendamento ou se as já tomadas serão prolongadas.

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