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O Tráfego Aéreo na Pandemia

O Tráfego Aéreo na Pandemia

Face à atual situação epidemiológica provocada pela COVID-19, foram implementadas diversas medidas de contingência, particularmente a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia.


Neste sentido, foi publicada a mais recente atualização no dia 14 de agosto de 2020, com novas orientações sobre o tráfego aéreo, no seguimento da Recomendação do Conselho da UE de 30 de junho, seguindo-se do despacho n.º 8001-A/2020, prevendo-se o seguinte:

1) Manter a autorização dos voos com destino e a partir de Portugal de e para os países que integram a EU, Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e Reino Unido;

2) Autorizar os voos com origem em países com uma avaliação epidemiológica positiva, cuja lista foi alargada à Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai;

3) Conceder autorização aos voos de apoio ao regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, desde que reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;

4) Autorizar os voos de regresso aos respetivos cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, na condição de que estes voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países;

5) Autorizar os voos com destino ou a partir de Portugal, com destino ou origem em países que não integram a UE ou países não pertencentes ao Espaço Schengen, que estavam parcialmente vedados até então, exclusivamente para permitir a entrada ou saída de Portugal de:

• Cidadãos nacionais da EU; nacionais de Estados Associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias; e nacionais de países terceiros com residência legal num país da EU;

• Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões humanitárias ou de saúde.

De modo a que a entrada em Portugal destas pessoas não seja vedada, os passageiros destes voos terão de apresentar no momento da partida, o comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, efetuado nas últimas 72 horas antes do embarque.

Para os cidadãos portugueses e estrangeiros com residência em Portugal, que não sejam detentores de comprovativo do teste COVID-19, serão encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a suas expensas, em local próprio no interior do aeroporto.

Se os referidos cidadãos recusarem a realização do teste à chegada a Portugal, serão imediatamente comunicados pelo SEF para a realização do mesmo, no prazo de 48 horas, a expensas próprias, podendo incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.

Os cidadãos devem permanecer na residência ou em alojamentos por si indicado até à notificação do resultado negativo do teste COVID-19, sob pena de incorrerem em crime de propagação de doença contagiosa.

Por fim, os cidadãos estrangeiros que não sejam residentes em Portugal, que embarquem na ausência de comprovativo do teste, ou cujo trânsito obrigue a abandonar as instalações do aeroporto, serão impedidos de entrar em Portugal, sendo a respetiva companhia objeto de processo de contraordenação.

A obrigatoriedade do cinzeiro

A obrigatoriedade do cinzeiro

Termina já em setembro o período transitório no que toca à aplicação das contraordenações no âmbito da redução do impacto ambiental das pontas de cigarros no chão.

Em setembro de 2019 entrou em vigor o diploma inovador, tendo o mesmo definido um ano de período transitório.

Assim, o incumprimento das obrigações do diploma passa a ser sancionado com coimas, que poderão variar entre os €25,00 e os €1.500,00.

A fiscalização está a cargo da ASAE.

Os estabelecimentos comerciais, estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e, em geral, todos os edifícios onde é proibido fumar, estão obrigados a disporem de cinzeiros (ou equipamentos análogos).

Esta obrigação não se circunscreve apenas à área ocupacional do estabelecimento, mas também à área circundante num raio de 5 metros.

Além dos referidos estabelecimentos, também as empresas concessionárias e gestoras dos transportes públicos e as autarquias são responsáveis pela existência de cinzeiros nas paragens e zonas de embarque onde seja permitido fumar.

Durante o último ano foram inúmeras as campanhas de sensibilização e promoção da investigação de meios de reciclagem alternativos.

Posto isto, se ainda não interiorizou novos comportamentos de disposição das famosas pontas de cigarro, a partir do dia 3 de setembro, estará sujeito à imposição de coimas.

Novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

Novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

Face à crise económica provocada pela pandemia associada ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 foi, no passado dia 31 de julho, publicada a Lei n.º 29/2020, que estabelece novas medidas fiscais de apoio às cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, com o objetivo de mitigar os efeitos provocados pela pandemia nestas entidades.

De entre as medidas estabelecidas pela presente lei, saliente-se a suspensão temporária da obrigação de efetuar os pagamentos por conta e dos pagamentos especiais por conta do IRC, previstos nos artigos 105º a 107º do Código do IRC.

Desta forma, as entidades abrangidas pela dispensa que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer ónus ou encargos, nos termos e prazos definidos por lei, atendendo à alteração constante do Despacho n.º 104/2020 – XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Foi ainda estabelecido que, em 2020 as cooperativas, as micro, pequenas e médias empresas, podem solicitar o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi possível deduzir até ao ano de 2019.

Ressalve-se que a este pedido de reembolso, dispensa-se o cumprimento do prazo de 90 dias, definido no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, para apresentar o requerimento com vista ao reembolso do pagamento especial por conta.

Por último, foi estipulado o prazo máximo de 15 dias, após a entrega da declaração por parte do sujeito passivo, para a efetivação do reembolso dos montantes de retenção na fonte e dos pagamentos por conta (em sede de IRS e de IRC), bem como das liquidações de IVA superiores ao imposto devido.

Estas medidas entraram em vigor no passado dia 1 de agosto de 2020 e estarão vigentes até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19.

A obrigatoriedade da comunicação de esquemas de planeamento fiscal

A obrigatoriedade da comunicação de esquemas de planeamento fiscal

No dia 21 de julho de 2020, foi publicada a Lei nº 26/2020, revogando o Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822, de 25 de maio de 2018, para o ordenamento jurídico português, que estabelece a obrigação de comunicação pelos sujeitos passivos, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.

Esta legislação visa garantir um funcionamento mais eficaz no mercado interno, desencorajando a prática de operações de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, estendendo-se a vasta maioria dos impostos existentes em Portugal, conforme o artigo 8º do referido diploma.

As operações sobre as quais incide esta obrigação de comunicação, incluem todos os mecanismos que preencham determinadas “caraterísticas-chave” definidas no artigo 5º, mas particularmente, aquelas que, objetivamente, revelem um potencial risco de realização de operações fiscais abusivas ou de evasão fiscal.

A simples verificação destas caraterísticas pode ser suficiente para que exista a obrigação de comunicar, no entanto, em determinadas situações, poderá revelar-se necessário a realização de um “teste do benefício principal” para aferir da existência desta obrigação.

Neste sentido, imporá que a Autoridade Tributária proceda à divulgação de critérios que permitam aos contribuintes, perceber que género de operações se encontram incluídas por esta legislação, de modo a garantir o correto e esclarecido cumprimento desta obrigação.

Os efeitos jurídicos do regime iniciaram-se a 1 de julho de 2020, devendo as comunicações ter lugar até ao dia 31 de agosto.

Os intermediários e os contribuintes relevantes abrangidos por esta lei devem comunicar até ao dia 31 de agosto de 2020, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

Sem prejuízo dos prazos previstos anteriormente, prevê-se a possibilidade de prorrogação por seis meses dos referidos prazos, por seis meses, em virtude das circunstâncias excecionais provocadas pelo Covid-19, conforme o disposto na Diretiva (UE) 2020/876, do Conselho, de 24 de junho de 2020.

A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal à Autoridade Tributária, de qualquer das comunicações ou esclarecimentos exigidos, será punível com coima de 6.000 a 80.000 euros, podendo exigir-se coimas elevadas para outras contraordenações, nos termos do artigo 19º do diploma.

Os Direitos do Consumidor

Os Direitos do Consumidor

O profissional (vendedor, fornecedor, fabricante ou produtor) tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam em conformidade com o contrato. Ou seja, o vendedor tem o dever de entregar o bem conforme o que ficou estabelecido no contrato e tem de garantir o bom estado e o bom funcionamento do bem que vende.

Na eventualidade de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato.

Assim, o consumidor não tem de pagar qualquer valor pelas operações de reposição da conformidade, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

No prazo máximo de 30 dias, o vendedor está obrigado à reparação ou substituição do bem móvel, sem grave inconveniente para o consumidor.

Se o vendedor não cumprir o prazo para reposição da conformidade do bem, o consumidor deve, primeiramente, denunciar a situação junto da ASAE, através do livro de reclamações, podendo ser aplicada uma coima ao infrator.

Para além desta sanção, se o vendedor não cumprir o dever de reparação ou substituição do bem no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir imediatamente a resolução do contrato.

A reparação do bem implica que o vendedor elimine o defeito ou introduza no bem as alterações necessárias para que o bem fique nas condições contratualmente previstas.

A substituição implica a entrega de um segundo bem, diferente do primeiro, em conformidade com o contrato.

Se o objeto do contrato for um bem novo, o vendedor não cumpre este dever se entregar um bem usado.

Se o consumidor optar pela solução da redução do preço, o vendedor deve devolver a diferença entre o valor pago e o valor do bem desconforme.

A par dos direitos de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, o consumidor tem direito a uma indemnização pelos danos eventualmente causados pelo produto desconforme, independentemente de culpa do vendedor.

No caso de bens móveis, o prazo de garantia é de dois anos a contar da data de aquisição do bem.

Este prazo corresponde ao lapso de tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos.

Cumpre ressalvar que havendo substituição do bem, o novo bem goza de novo prazo de garantia.

Além de que, este prazo de garantia suspende-se a partir da data da denuncia do defeito e durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Os direitos do consumidor caducam findo o prazo dos dois anos de garantia e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor atempadamente.

Contudo, isto não prejudica o consumidor de poder exercer os seus direitos, se denunciar (comunicar) ao vendedor, a desconformidade do bem, indicando a sua pretensão, no prazo de dois meses a contar da data que tenha detetado o defeito e dentro dos dois anos de garantia.

Isto significa que a denúncia deve obrigatoriamente ser feito dentro dos seguintes prazos:

- dois meses a contar da data em que deteta a falta de conformidade (defeito ou vício);
- dentro dos dois anos de garantia.

Não sendo efetuada a denúncia tempestivamente, os direitos atribuídos pelo diploma extinguem-se.

A denúncia deve ser feita através de um suporte duradouro, pode ser por carta registada com aviso de receção, fax com registo de envio ou email com recibo de leitura, devendo sempre guardar o comprovativo de envio.

Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de um bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia.

Além disso, o consumidor pode exigir os seus direitos diretamente perante o produtor do bem defeituoso ou do seu representante.

No caso de denunciar os defeitos ao vendedor dentro do prazo previsto anteriormente (dois meses), e este nada fizer, o consumidor deve instaurar ação judicial contra o vendedor com vista a fazer valer os seus direitos, no prazo máximo de dois anos a contar da data da denúncia.

Findo este prazo, o consumidor não pode reclamar os seus direitos.

O Direito de Preferência na “Propriedade Vertical”

O Direito de Preferência na “Propriedade Vertical”

No passado dia 26 de junho de 2020, foi decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 299/2020) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 8 do artigo 1091º do Código Civil.

A norma em causa estabelece que no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais, relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência em termos idênticos aos previstos para o arrendatário de fração autónoma, desde que este direito seja exercido relativamente à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado, através do pagamento do valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão, mediante comunicação que indique estes valores.

Além disso, a aquisição pelo preferente realiza-se com a afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

Deste modo, esta norma não salvaguarda o equilíbrio de interesses entre o proprietário e o arrendatário, tendo em conta que o sacrifício que é imposto ao proprietário vai muito além da normal limitação da liberdade de escolher o contraente decorrente de uma situação de exercício do direito de preferência.

Por outro lado, a lei está a permitir que o exercício do direito de preferência seja restrito à quota-parte do prédio correspondente à fração não autónoma arrendada, limitando a liberdade do proprietário estabelecer as condições em que pretende alienar o prédio parcialmente arrendado, no sentido em que não pode escolher a medida da quota nem o respetivo valor.

Ora, esta situação revela claramente uma limitação à liberdade de escolha, afetando a própria liberdade de contratar e impedindo os senhorios de venderem todo o prédio de que são legítimos titulares, nos casos em que o comprador apenas está interessado na totalidade do imóvel, e que por esta norma, o proprietário está impedido de o vender devido ao direito de preferência conferido ao arrendatário.

Assim, o Tribunal Constitucional considerou que os entraves colocados ao proprietário-senhorio e aos demais comproprietários ao abrigo desta norma são excessivos, desrazoáveis e gravosos, revelando uma proteção exacerbada do arrendatário.

Face ao exposto, foi decidido pelo referido acórdão que a norma em causa configura uma violação da garantia da propriedade privada, prevista no artigo 62º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, da liberdade de escolher o contraente.

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