A obrigatoriedade da comunicação de esquemas de planeamento fiscal

No dia 21 de julho de 2020, foi publicada a Lei nº 26/2020, revogando o Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822, de 25 de maio de 2018, para o ordenamento jurídico português, que estabelece a obrigação de comunicação pelos sujeitos passivos, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.

Esta legislação visa garantir um funcionamento mais eficaz no mercado interno, desencorajando a prática de operações de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, estendendo-se a vasta maioria dos impostos existentes em Portugal, conforme o artigo 8º do referido diploma.

As operações sobre as quais incide esta obrigação de comunicação, incluem todos os mecanismos que preencham determinadas “caraterísticas-chave” definidas no artigo 5º, mas particularmente, aquelas que, objetivamente, revelem um potencial risco de realização de operações fiscais abusivas ou de evasão fiscal.

A simples verificação destas caraterísticas pode ser suficiente para que exista a obrigação de comunicar, no entanto, em determinadas situações, poderá revelar-se necessário a realização de um “teste do benefício principal” para aferir da existência desta obrigação.

Neste sentido, imporá que a Autoridade Tributária proceda à divulgação de critérios que permitam aos contribuintes, perceber que género de operações se encontram incluídas por esta legislação, de modo a garantir o correto e esclarecido cumprimento desta obrigação.

Os efeitos jurídicos do regime iniciaram-se a 1 de julho de 2020, devendo as comunicações ter lugar até ao dia 31 de agosto.

Os intermediários e os contribuintes relevantes abrangidos por esta lei devem comunicar até ao dia 31 de agosto de 2020, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

Sem prejuízo dos prazos previstos anteriormente, prevê-se a possibilidade de prorrogação por seis meses dos referidos prazos, por seis meses, em virtude das circunstâncias excecionais provocadas pelo Covid-19, conforme o disposto na Diretiva (UE) 2020/876, do Conselho, de 24 de junho de 2020.

A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal à Autoridade Tributária, de qualquer das comunicações ou esclarecimentos exigidos, será punível com coima de 6.000 a 80.000 euros, podendo exigir-se coimas elevadas para outras contraordenações, nos termos do artigo 19º do diploma.