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Como alterar o destino da sua fração

Como alterar o destino da sua fração

O condomínio é composto pelo conjunto de frações autónomas e partes comuns de determinado prédio.

Cada fração tem um destino próprio que consta da licença camarária de utilização e que poderá constar ainda do título constitutivo da propriedade horizontal.

Na prática, uma fração pode ser destina a habitação, comércio, serviço ou indústria.

Se o proprietário pretender alterar o fim a que a fração se destina terá, em primeira instância, de solicitar autorização para alterar a licença de utilização junto da Câmara Municipal.

Mas, além da autorização camarária, irá precisar também do consentimento dos demais condóminos.

Mas como se processa esta autorização/consentimento, todos os condóminos têm de concordar com a alteração?

Temos duas hipóteses distintas.

Se o título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) nada disser quanto ao destino da fração, então a alteração basta-se com deliberação da assembleia de condóminos aprovada com maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Quando, por outro lado, o TCPH define o destino de determinada fração, então a modificação já está dependente do consentimento de TODOS os condóminos.

Nesta hipótese a alteração do destino da fração implica alteração do TCPH. E a lei define que a sua alteração está obrigada à celebração de escritura pública, lavrada por notário, ou documento particular autenticado, por advogado.

A aquisição da nacionalidade (cidadania) portuguesa a partir dos avós

A aquisição da nacionalidade (cidadania) portuguesa a partir dos avós

São várias as formas de aquisição da nacionalidade portuguesa. Através do casamento, da adoção, do nascimento em território nacional, pela ascendência portuguesa, etc.

Debruçamo-nos, por agora, sobre a aquisição da nacionalidade por indivíduos estrangeiros com, pelo menos, um ascendente do 2º grau na linha reta – isto é, quando o avô ou avó têm nacionalidade portuguesa.

A mais recente alteração legislativa veio estabelecer requisitos para esta forma de aquisição da nacionalidade.

E, a grande novidade (ou entrave) pode estar no requisito da efetiva ligação à comunidade portuguesa.

Mas afinal o que é, como se demonstra e quem atesta essa tal efetiva ligação com a comunidade portuguesa?

A lei não é taxativa sobre a documentação ou pressupostos que devem verificar-se para demonstrar a ligação.

Ainda assim são elementos diferenciadores o requerente ter residência fiscal em território português, deslocar-se regularmente ao país, ser titular de imóvel em território nacional ou titular de contrato de arrendamento há, pelo menos, três anos e participar regularmente, nos últimos cinco anos, nas atividades de associações recreativas e culturais de comunidades portuguesas no estrangeiro são elementos demonstrativos da efetiva ligação.

Esta ligação deve ser demonstrada através de documentos – passagens aéreas, certidões prediais, contratos de arrendamento e certidões emitidas pelas comunidades portuguesas.

Após a entrada do processo e verificados os requisitos já habituais, pelo conservador, que se prendem com o nascimento do requerente, seus antepassados, sua identificação, os antecedentes criminais, a documentação demonstrativa da efetiva ligação à comunidade portuguesa é remetida ao membro do Governo responsável pela área da justiça para despacho.

É assim esta a entidade que tem a incumbência de atestar se o requerente tem efetiva ligação à comunidade ou não. Na prática é, ainda por estes dias, um despacho demasiadamente discricionário.

O Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto

O Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto

No dia 04 de março de 2020 entrará em vigor a Lei nº 109/2019, de 06 de setembro, que vem regular o acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Referida lei vem proceder à primeira alteração à lei nº 40/2012, de 28 de agosto.

Ao fim de 5 anos o legislador entendeu ser essencial adaptar o acesso às novas realidades da sociedade.

Nesse sentido, verifica-se um aumento dos requisitos de acesso ao título profissional de treinador desportivo, passando a ser os seguintes:

a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou registados nos termos da lei;

b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março.

O treinador de desporto de grau I, passa a ter outra autonomia, passando a poder orientar diretamente praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo.

Procedeu-se ainda à reformulação dos perfis profissionais exigidos para cada um dos graus do título profissional de treinador (graus I, II, III e IV), com atualização e adequação das formações às diferentes etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes.

Os praticantes desportivos passam a poder frequentar as formações de treinadores.

Por fim, sublinha-se ainda a preocupação com o momento posterior ao fim da carreira do atleta que preencha os requisitos de praticante de elevado nível. Para todos os que preencham esses requisitos, são criadas condições de formação e reconhecimento da experiência do atleta.

O NISS na hora

O NISS na hora

Desde o passado dia 02 de janeiro passou a ser possível aos estrangeiros que comecem a trabalhar em território nacional ter número de segurança social (NISS) na hora.

Até então a obtenção de NISS era um processo burocrático que, muitas vezes, colocava à prova os nervos e paciência tanto de trabalhadores como empregadores.

Deixou de o ser com as recentes alterações legislativas.

Este novo procedimento destina-se a cidadão estrangeiros que se encontrem em Portugal aptos para o exercício de atividade profissional por conta de outrem, serviço doméstico e serviço independente.

Podem solicitar o NISS NA HORA quer os cidadãos estrangeiros quer as entidades empregadoras nas sedes de distrito e nos serviços locais de atendimento da Segurança Social.

Conforme a atividade que se propõem exercer são diferentes os documentos a apresentar.

Assim, para os trabalhadores por conta de outrem, além do formulário próprio deve ser apresentado o documento de identificação civil ou passaporte do trabalhador e contrato de trabalho onde conste, obrigatoriamente a seguinte informação:

- nome e morada do trabalhador;
- denominação e sede do empregador;
- atividade do empregador;
- atividade para a qual o trabalhador foi contratado;
- local de trabalho e período normal de trabalho;
- remuneração e sua frequência;
-data de início do contrato de trabalho;
- modalidade do contrato de trabalho;
- assinatura das partes.

No que toca aos trabalhadores do serviço doméstico, se as partes acordarem no pagamento de contribuições com base em remuneração efetiva, para além dos documentos anteriormente referidos, devem apresentar-se os seguintes:
- cópia do acordo no caso de o mesmo não constar já do contrato de trabalho;
- atestado médico de capacidade para o exercício da atividade emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.

Por fim, o estrangeiro que pretenda exercer atividade como trabalhador independente terá de apresentar, além do documento de identificação civil e passaporte, a declaração de inicio de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária.

Os benefícios fiscais nos contratos de arrendamento mais longos

Os benefícios fiscais nos contratos de arrendamento mais longos

Decorre até dia 20 de março o prazo para o proprietário comunicar, através do Portal das Finanças, as renovações do contrato e a respetiva duração assim como a data de cessação do contrato abrangido pelo regime, incluindo o motivo que levou a esse desfecho, para efeitos de demonstração e manutenção dos benefícios fiscais decorrentes das alterações legislativas ao arrendamento no ano passado.

Relembremos quais os benefícios fiscais que os senhorios podem obter com os arrendamentos mais longos.

O senhorio que celebrar um novo contrato de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, beneficia de uma redução de 2% da respetiva taxa autónoma de IRS.

Recorde-se que a taxa de IRS aplicável às rendas pode ser a que resulta do englobamento destas com os demais rendimentos ou a taxa liberatória de 28%, cabendo a opção ao senhorio.

Aquele benefício aumenta em função da duração do contrato até ao limite legal de 30 anos.

Se o contrato de arrendamento tiver prazo superior a cinco anos e inferior a dez a redução é de 5%.

Se o contrato de arrendamento tiver prazo superior a dez anos e inferior a vinte a redução é de 14%.

Num contrato com vinte anos ou mais a redução aplicável é de 18%.

A redução da taxa também acontece nas renovações até atingir os 14%. Recorde-se que este regime se aplica aos contratos novos ou renovações desde o início do ano de 2019.

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