O contrato de arrendamento vitalício
Entrou em vigor no passado dia 10 de janeiro de 2020 o DL nº 1/2020 que vem criar um conceito novo à margem dos contratos de arrendamento – o Direito Real de Habitação Duradoura.
Perante a cada vez mais difícil tarefa de adquirir imóvel para habitação e perante a proliferação dos contratos de arrendamento, surge a figura do contrato de arrendamento vitalício.
O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) traduz-se na possibilidade de uma pessoa singular, e sua família, residir de forma vitalícia numa habitação mediante o pagamento de uma caução inicial (espécie de entrada) acrescido de uma prestação mensal ao longo do contrato, sem estar obrigado a adquirir o imóvel.
A caução entregue ao senhorio passa a ser deduzida, à razão de 5% ao ano, a partir do 11º ano. Desta forma a caução é integralmente paga ao proprietário quando o contrato atingir o 30º ano.
Ao morador assiste o direito de renunciar livremente ao DHD em qualquer momento. Assim, se renunciar até ao 10º ano a caução será integralmente restituído e, a partir do 11º ano ser-lhe-á subtraído 5% ao ano àquele montante.
No que toca às prestações mensais a pagar ao senhorio, o seu montante será acordado livremente entre as partes.
O DHD é constituído através de contrato celebrado por escritura pública ou por documento particular, estando sujeito a inscrição no registo predial.
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, desde que proprietária de uma habitação pode constituir um DHD, na medida em que se encontre livre de ónus ou encargos.
As vantagens para o proprietário do imóvel são as seguintes:
- É sobre o morador que recairá a responsabilidade pelas obras de conservação ordinária, pagamento de despesas, taxas municipais e IMI;
- A caução paga pelo morador serve de garantia perante um eventual incumprimento do pagamento mensal devido ou por obras responsabilidade daquele;
- Na eventualidade de o morador renunciar ao DHD, o proprietário tem o direito a reaver a habitação, podendo ainda deduzir as despesas das obras no saldo da caução a restituir.
- As causas de extinção do DHD são:
- A renúncia do morador;
- A sua morte (ou morte do último, quando o DHD é constituído a favor de mais de uma pessoa) – o DHD não é transmissível de pais para filhos.
- O incumprimento definitivo de qualquer das partes.
O diploma previu ainda que o regime jurídico geral das rendas não é aplicável ao Direito Real de Habitação Duradoura.