O regime fiscal para imóveis classificados como património mundial pela UNESCO

As cidades portuguesas com maior número de imóveis classificados como património mundial pela UNESCO são Porto, Guimarães, Évora e Angra do Heroísmo.

Até 2006 aqueles imóveis beneficiavam da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI).

A partir de 2007, com o Orçamento de Estado a Autoridade Tributária tem entendido que os contribuintes proprietários destes imóveis deixaram de beneficiar de tal isenção.

Os contribuintes que optaram pela via judicial foram vendo ser-lhes dada razão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pelo Tribunal Central Administrativo.

Uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo veio colocar fim a esta querela, pronunciando-se sobre os requisitos necessários para a qualificação do conceito de monumento nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo considerou, no Acórdão de 12/12/2018, que a Lei n.º 53-A/2006, na redação dada ao artigo 44.º, n.º 1, alínea n), apenas passou a exigir a classificação individual dos imóveis com as categorias de interesse público, valor municipal ou património cultural. Exigência essa que não se aplica aos monumentos nacionais, pelo que a cobrança do IMI, nestes casos, é injustificada e desprovida de fundamento legal.

Pode ler-se no Acórdão do STA: “Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, (…)”, independentemente de possuírem classificação individual como monumento nacional, sendo bastante estarem situados nos centro históricos classificados como património mundial pela UNESCO.

Perante esta decisão, poderão os contribuintes lesados tentar obter o reembolso dos montantes de imposto pagos quando deveria ter-lhes sido concedida a isenção.