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A locação financeira nas relações de condomínio

A locação financeira nas relações de condomínio

Nos termos do ordenamento jurídico nacional, a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal cabe ao proprietário de cada fração.

Assim, quando existe um arrendamento sobre a fruição de apartamento ou loja num prédio inserido em propriedade horizontal, o pagamento das famigeradas quotas de condomínio é da responsabilidade do proprietário/senhorio e não do arrendatário.

Até aqui é pacifico o entendimento dos nossos tribunais. No entanto o mesmo não sucede quando estamos perante uma locação financeira relativamente a uma determinada fração.

O contrato de locação financeira caracteriza-se pelo contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

Um contrato de locação financeira é um financiamento com uma relação de locação e opção de compra do locado, pelo locatário, mediante o pagamento do valor remanescente acordado no contrato ao proprietário do bem.

Então se no contrato de locação financeira o proprietário do imóvel é a financeira até final do contrato será este o responsável pelo pagamento das despesas do condomínio.

Este parece ser o raciocínio lógico decorrente da lei e, efetivamente, uma parte da jurisprudência defende isso mesmo.

No entanto, existe jurisprudência que defende exatamente o oposto. Isto é, entende que a responsabilidade recai sobre o locatário sublinhando que este é o proprietário económico da coisa locada e o beneficiário da coisa porque frui do imóvel.

Não nos parece ser a melhor interpretação da vontade do legislador. No entanto, a única forma de resolver esta duplicidade de decisões será com o surgimento de acórdão uniformizador que possa, de uma vez por todas, eliminar esta incerteza.

Medidas extraordinárias destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19

Medidas extraordinárias destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19

Aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19 são atribuídos apoios imediatos de carácter extraordinário que se encontrem em situação de crise empresarial.

São quatro as medidas:

I) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
II) O plano extraordinário de formação;
III) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
IV) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Para este efeito, obrigatoriamente a empresa tem de se encontrar em situação de crise empresarial.

São requisitos da situação de crise empresarial:

a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estes dois requisitos são, obrigatoriamente, atestados por declaração da empresa, conjuntamente com certidão do TOC da empresa.

Para ter acesso às medidas a empresa tem de ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

I) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação

Esta medida terá um valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€1905), sendo 70 % assegurado pela SS e 30 % assegurado pelo empregador.

 

II) O plano extraordinário de formação

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário anteriormente referido, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Este apoio tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano de formação.

O apoio a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.


III) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Quanto ao incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, os empregadores que beneficiem das medidas anteriormente referidas, têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.


IV) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora

A medida também confere o direito à isenção total do pagamento das contribuições à SS a cargo da entidade empregadora.

O apoio terá a duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

Medidas excecionais sobre renovação de documentos de identificação

Medidas excecionais sobre renovação de documentos de identificação

O DL nº 10-A/2020 estabelece várias medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

No contexto atual de medidas extraordinárias para resposta à situação epidemiológica da Covid-19, é recomendada a utilização de mecanismos alternativos como internet e telefone para acesso a serviços públicos.

Veio definir aquele diploma que os documentos que expiram após 9 de março mantém a sua validade até 30 de junho..

Esta medida aplica-se aos seguintes documentos:

- Cartão de Cidadão
- Carta de condução
- Registo Criminal
- Certidões
- Vistos de permanência.

Estes documentos não terão de ser renovados e deverão ser aceites para todos os efeitos legais.

Benefícios na Reabilitação Imobiliária

Benefícios na Reabilitação Imobiliária

Reabilitar um imóvel pode ser fiscalmente mais rentável do que construir de raiz.

São vários os benefícios fiscais que a sua empresa pode obter ao optar pela reabilitação de um edifício.

Assim, verificando-se os requisitos que infra descreveremos pode obter benefícios ao nível de IVA, IMI, IMT e IRC.

No que ao IVA diz respeito, ao invés da taxa normal de 23%, pode aplicar-se a taxa reduzida de 6%.

A taxa reduzida é aplicável às:

- empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;
- empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo IHRU, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

Por sua vez, ficam isentos de IMI:

- os prédios classificados como Monumentos Nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, ou de interesse municipal;
- os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária;
- os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo;
- os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições legalmente exigidas, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento;
- os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos.

Já no que se refere ao IMT, ficam isentas:
- as aquisições de prédios classificados como de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal;
- as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras;
- as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em Área de Reabilitação Urbana.

Os rendimentos de qualquer natureza obtidos pelos fundos de investimento imobiliário ficam isentos de IRC desde que se constituam entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e, pelo menos, 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

Como alterar o destino da sua fração

Como alterar o destino da sua fração

O condomínio é composto pelo conjunto de frações autónomas e partes comuns de determinado prédio.

Cada fração tem um destino próprio que consta da licença camarária de utilização e que poderá constar ainda do título constitutivo da propriedade horizontal.

Na prática, uma fração pode ser destina a habitação, comércio, serviço ou indústria.

Se o proprietário pretender alterar o fim a que a fração se destina terá, em primeira instância, de solicitar autorização para alterar a licença de utilização junto da Câmara Municipal.

Mas, além da autorização camarária, irá precisar também do consentimento dos demais condóminos.

Mas como se processa esta autorização/consentimento, todos os condóminos têm de concordar com a alteração?

Temos duas hipóteses distintas.

Se o título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) nada disser quanto ao destino da fração, então a alteração basta-se com deliberação da assembleia de condóminos aprovada com maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Quando, por outro lado, o TCPH define o destino de determinada fração, então a modificação já está dependente do consentimento de TODOS os condóminos.

Nesta hipótese a alteração do destino da fração implica alteração do TCPH. E a lei define que a sua alteração está obrigada à celebração de escritura pública, lavrada por notário, ou documento particular autenticado, por advogado.

A aquisição da nacionalidade (cidadania) portuguesa a partir dos avós

A aquisição da nacionalidade (cidadania) portuguesa a partir dos avós

São várias as formas de aquisição da nacionalidade portuguesa. Através do casamento, da adoção, do nascimento em território nacional, pela ascendência portuguesa, etc.

Debruçamo-nos, por agora, sobre a aquisição da nacionalidade por indivíduos estrangeiros com, pelo menos, um ascendente do 2º grau na linha reta – isto é, quando o avô ou avó têm nacionalidade portuguesa.

A mais recente alteração legislativa veio estabelecer requisitos para esta forma de aquisição da nacionalidade.

E, a grande novidade (ou entrave) pode estar no requisito da efetiva ligação à comunidade portuguesa.

Mas afinal o que é, como se demonstra e quem atesta essa tal efetiva ligação com a comunidade portuguesa?

A lei não é taxativa sobre a documentação ou pressupostos que devem verificar-se para demonstrar a ligação.

Ainda assim são elementos diferenciadores o requerente ter residência fiscal em território português, deslocar-se regularmente ao país, ser titular de imóvel em território nacional ou titular de contrato de arrendamento há, pelo menos, três anos e participar regularmente, nos últimos cinco anos, nas atividades de associações recreativas e culturais de comunidades portuguesas no estrangeiro são elementos demonstrativos da efetiva ligação.

Esta ligação deve ser demonstrada através de documentos – passagens aéreas, certidões prediais, contratos de arrendamento e certidões emitidas pelas comunidades portuguesas.

Após a entrada do processo e verificados os requisitos já habituais, pelo conservador, que se prendem com o nascimento do requerente, seus antepassados, sua identificação, os antecedentes criminais, a documentação demonstrativa da efetiva ligação à comunidade portuguesa é remetida ao membro do Governo responsável pela área da justiça para despacho.

É assim esta a entidade que tem a incumbência de atestar se o requerente tem efetiva ligação à comunidade ou não. Na prática é, ainda por estes dias, um despacho demasiadamente discricionário.

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