A locação financeira nas relações de condomínio

Nos termos do ordenamento jurídico nacional, a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal cabe ao proprietário de cada fração.

Assim, quando existe um arrendamento sobre a fruição de apartamento ou loja num prédio inserido em propriedade horizontal, o pagamento das famigeradas quotas de condomínio é da responsabilidade do proprietário/senhorio e não do arrendatário.

Até aqui é pacifico o entendimento dos nossos tribunais. No entanto o mesmo não sucede quando estamos perante uma locação financeira relativamente a uma determinada fração.

O contrato de locação financeira caracteriza-se pelo contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

Um contrato de locação financeira é um financiamento com uma relação de locação e opção de compra do locado, pelo locatário, mediante o pagamento do valor remanescente acordado no contrato ao proprietário do bem.

Então se no contrato de locação financeira o proprietário do imóvel é a financeira até final do contrato será este o responsável pelo pagamento das despesas do condomínio.

Este parece ser o raciocínio lógico decorrente da lei e, efetivamente, uma parte da jurisprudência defende isso mesmo.

No entanto, existe jurisprudência que defende exatamente o oposto. Isto é, entende que a responsabilidade recai sobre o locatário sublinhando que este é o proprietário económico da coisa locada e o beneficiário da coisa porque frui do imóvel.

Não nos parece ser a melhor interpretação da vontade do legislador. No entanto, a única forma de resolver esta duplicidade de decisões será com o surgimento de acórdão uniformizador que possa, de uma vez por todas, eliminar esta incerteza.