Medidas extraordinárias destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19

Aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19 são atribuídos apoios imediatos de carácter extraordinário que se encontrem em situação de crise empresarial.

São quatro as medidas:

I) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
II) O plano extraordinário de formação;
III) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
IV) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Para este efeito, obrigatoriamente a empresa tem de se encontrar em situação de crise empresarial.

São requisitos da situação de crise empresarial:

a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estes dois requisitos são, obrigatoriamente, atestados por declaração da empresa, conjuntamente com certidão do TOC da empresa.

Para ter acesso às medidas a empresa tem de ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

I) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação

Esta medida terá um valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€1905), sendo 70 % assegurado pela SS e 30 % assegurado pelo empregador.

 

II) O plano extraordinário de formação

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário anteriormente referido, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Este apoio tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano de formação.

O apoio a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.


III) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Quanto ao incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, os empregadores que beneficiem das medidas anteriormente referidas, têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.


IV) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora

A medida também confere o direito à isenção total do pagamento das contribuições à SS a cargo da entidade empregadora.

O apoio terá a duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.