Entrou hoje em vigor o DL nº 10-G/2020, de 26 de março, que vem proceder à alteração significativa no que toca ao Lay off simplificado.
Passamos a elencar o que mudou face ao que anteriormente tínhamos informado em https://gmtadvogados.com/index.php/noticias
Mantém-se as quatro medidas de apoio ao empregador, alterando-se a definição de crise empresarial.
Assim, são agora requisitos da situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Podemos assim verificar que este novo diploma vem dar cobertura às empresas ou estabelecimentos que se viram obrigados a encerrar na sequência do estado de emergência, tais como:
- atividades recreativas, de lazer e diversão;
- atividades culturais e artísticas,
- atividades desportivas;
- atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias equiparados a vias públicas;
- espaços de jogos e apostas;
- atividades de restauração;
- termas e spas ou estabelecimentos afins.
Uma outra alteração significativa é o facto de se esclarecer que a paragem da empresa, para efeitos deste regime, pode ser parcial.
Ainda que o anterior diploma deixasse antever a possibilidade de lançar mão do Lay off simplificado nos casos de paragem parcial, ao género do que sucede no Lay off normal, certo é que a legislação anterior não o dizia de forma clara e direta.
Procedeu-se, ainda, a nova alteração no que toca ao preenchimento do requisito da queda abrupta e acentuada da faturação.
Relembre-se que, inicialmente, a queda abrupta e acentuada da faturação tinha como referência os três meses anteriores.
Posteriormente, reduziu-se este período para sessenta dias.
Diminuindo-se agora o período para os trinta dias anteriores ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.
O DL nº 10-G/2020 traz ainda uma alteração significativa ao permitir, além da suspensão do contrato de trabalho, a possibilidade da redução temporária dos períodos normais de trabalho.