Os dias que atravessamos não têm espelho em qualquer momento que a nossa sociedade tenha vivido.
Como tal, as dúvidas multiplicam-se e as questões conexas com o arrendamento seguem a tendência.
Em matéria de arrendamento, no que toca a medidas excecionais na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, foi apenas introduzida no nosso ordenamento jurídico a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.
Nos termos da referida lei são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Definiu-se ainda que até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
Apesar das alterações introduzidas, nenhuma delas vai no sentido de suspender ou isentar o pagamento das rendas.
Prevê-se, no entanto, que ainda esta semana possam ser introduzidas novas regras onde empresas e famílias vão poder suspender o pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e mês subsequente.
A proposta que será discutida prevê um regime excecional de proteção, não só aos inquilinos, mas também aos senhorios.
As alterações que serão discutidas terão aplicação quer nos contratos habitacionais quer nos não habitacionais, ainda que com especificidades muito diferentes.
Resta-nos aguardar pela versão aprovada do futuro diploma.