O arrendamento no Estado de Emergência - Parte II

Na passada semana trouxemos o tema do arrendamento no período do Estado de Emergência.

Demos conta que as alterações legislativas no que ao arrendamento diz respeito eram muito pouco significativas e alertamos para o facto de as alterações que seriam discutidas naquela semana teriam aplicação quer nos contratos habitacionais quer nos não habitacionais.

Nesse sentido, foi ontem promulgada a Lei nº 4-C/2020 que vem estabelecer o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, o qual se aplica às rendas vencidas a partir do dia 01 de abril de 2020.

Uma vez que a demonstração da quebra dos rendimentos por parte de arrendatários e senhorios nos arrendamentos habitacionais será, nos próximos dias regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, trataremos sobre essa temática em momento posterior.

Por ora, iremos analisar as novidades introduzidas nos contratos de arrendamento não habitacional e outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais

O novo diploma concede aos arrendatários a possibilidade de diferimento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.

O pagamento das rendas diferidas será realizado nos 12 meses seguintes ao prazo anteriormente referido, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda que se vencer nesse mês.

Podem beneficiar desta medida:

- os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que se encontrem encerrados ou com atividade suspensa por imposição legislativa, administrativa ou outra destinada à execução do estado de emergência;
- os estabelecimentos de restauração e similares, incluindo-se os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Sublinhe-se que a falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, ou seja, as rendas vencidas nos meses em que se aplica o presente diploma, não pode ser invocada, pelos senhorios, como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou sequer como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

A falta de pagamento das rendas ao abrigo deste regime não implica o pagamento da indemnização por falta de pagamento prevista no artigo 1041º do Código Civil, assim como quaisquer outras penalidades.

O regime previsto para os contratos não habitacionais aplica-se também, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.