Com a publicação da Portaria nº 91/2020, de 14 de abril, estamos agora em condições de nos debruçarmos sobre as medidas de apoio a arrendatários e senhorios no âmbito dos contratos de arrendamento habitacionais.
Os requisitos (cumulativos) de aplicabilidade do diploma (Lei nº 4-C/2020, de 06 de abril) para os arrendatários são os seguintes:
- quando se verifique e comprove uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
- quando a taxa de esforço do agregado, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros, destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%, sendo os requisitos de verificação cumulativa.
Por sua vez, os requisitos (cumulativos) de aplicabilidade do diploma para os senhorios são os seguintes:
- quando exista uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar;
- quando essa percentagem seja provocada pelo não pagamento das rendas pelos arrendatários.
A quebra de rendimentos do lado do arrendatário é demonstrada através da comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês inicial do diferimento com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior.
No que ao senhorio diz respeito, a demonstração é feita pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior.
O diploma concede aos arrendatários a possibilidade de diferimento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês subsequente
O pagamento das rendas diferidas será realizado nos 12 meses seguintes ao prazo anteriormente referido, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda que se vencer nesse mês.
Sublinhe-se que a falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, ou seja, as rendas vencidas nos meses em que se aplica o presente diploma, não pode ser invocada, pelos senhorios, como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou sequer como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
A falta de pagamento das rendas ao abrigo deste regime não implica o pagamento da indemnização por falta de pagamento prevista no artigo 1041º do Código Civil, assim como quaisquer outras penalidades.
Está ainda previsto um regime de concessão de empréstimos sem juros, os quais podem ser solicitados junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, por arrendatários, pelos fiadores nos contratos de arrendamento celebrados com estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e senhorios.
Os arrendatários que possam beneficiar deste regime têm o dever de informar o senhorio da sua intenção.
A comunicação tem de ser efetuada por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime.
Para as rendas que se venceram a partir de 01.04.2020, a notificação ao senhorio terá de ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da referida lei.
Relembramos, por fim, que os normativos legais especiais introduzidos no nosso ordenamento aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 01 de abril de 2020.