Reabilitar um imóvel pode ser fiscalmente mais rentável do que construir de raiz.
São vários os benefícios fiscais que a sua empresa pode obter ao optar pela reabilitação de um edifício.
Assim, verificando-se os requisitos que infra descreveremos pode obter benefícios ao nível de IVA, IMI, IMT e IRC.
No que ao IVA diz respeito, ao invés da taxa normal de 23%, pode aplicar-se a taxa reduzida de 6%.
A taxa reduzida é aplicável às:
- empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;
- empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo IHRU, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.
Por sua vez, ficam isentos de IMI:
- os prédios classificados como Monumentos Nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, ou de interesse municipal;
- os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária;
- os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo;
- os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições legalmente exigidas, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento;
- os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos.
Já no que se refere ao IMT, ficam isentas:
- as aquisições de prédios classificados como de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal;
- as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras;
- as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em Área de Reabilitação Urbana.
Os rendimentos de qualquer natureza obtidos pelos fundos de investimento imobiliário ficam isentos de IRC desde que se constituam entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e, pelo menos, 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.