O condomínio é composto pelo conjunto de frações autónomas e partes comuns de determinado prédio.
Cada fração tem um destino próprio que consta da licença camarária de utilização e que poderá constar ainda do título constitutivo da propriedade horizontal.
Na prática, uma fração pode ser destina a habitação, comércio, serviço ou indústria.
Se o proprietário pretender alterar o fim a que a fração se destina terá, em primeira instância, de solicitar autorização para alterar a licença de utilização junto da Câmara Municipal.
Mas, além da autorização camarária, irá precisar também do consentimento dos demais condóminos.
Mas como se processa esta autorização/consentimento, todos os condóminos têm de concordar com a alteração?
Temos duas hipóteses distintas.
Se o título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) nada disser quanto ao destino da fração, então a alteração basta-se com deliberação da assembleia de condóminos aprovada com maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Quando, por outro lado, o TCPH define o destino de determinada fração, então a modificação já está dependente do consentimento de TODOS os condóminos.
Nesta hipótese a alteração do destino da fração implica alteração do TCPH. E a lei define que a sua alteração está obrigada à celebração de escritura pública, lavrada por notário, ou documento particular autenticado, por advogado.