São várias as formas de aquisição da nacionalidade portuguesa. Através do casamento, da adoção, do nascimento em território nacional, pela ascendência portuguesa, etc.
Debruçamo-nos, por agora, sobre a aquisição da nacionalidade por indivíduos estrangeiros com, pelo menos, um ascendente do 2º grau na linha reta – isto é, quando o avô ou avó têm nacionalidade portuguesa.
A mais recente alteração legislativa veio estabelecer requisitos para esta forma de aquisição da nacionalidade.
E, a grande novidade (ou entrave) pode estar no requisito da efetiva ligação à comunidade portuguesa.
Mas afinal o que é, como se demonstra e quem atesta essa tal efetiva ligação com a comunidade portuguesa?
A lei não é taxativa sobre a documentação ou pressupostos que devem verificar-se para demonstrar a ligação.
Ainda assim são elementos diferenciadores o requerente ter residência fiscal em território português, deslocar-se regularmente ao país, ser titular de imóvel em território nacional ou titular de contrato de arrendamento há, pelo menos, três anos e participar regularmente, nos últimos cinco anos, nas atividades de associações recreativas e culturais de comunidades portuguesas no estrangeiro são elementos demonstrativos da efetiva ligação.
Esta ligação deve ser demonstrada através de documentos – passagens aéreas, certidões prediais, contratos de arrendamento e certidões emitidas pelas comunidades portuguesas.
Após a entrada do processo e verificados os requisitos já habituais, pelo conservador, que se prendem com o nascimento do requerente, seus antepassados, sua identificação, os antecedentes criminais, a documentação demonstrativa da efetiva ligação à comunidade portuguesa é remetida ao membro do Governo responsável pela área da justiça para despacho.
É assim esta a entidade que tem a incumbência de atestar se o requerente tem efetiva ligação à comunidade ou não. Na prática é, ainda por estes dias, um despacho demasiadamente discricionário.