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Alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais

Alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais

No âmbito do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foram aprovadas novas medidas atendendo à evolução e estado atual de pandemia da doença COVID-19.

Neste contexto, o Decreto-Lei nº103-A/2020 procede à alteração do referido regime mediante a criação de um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais em sede de IVA relativas ao primeiro semestre de 2021, possibilitando assim o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em três ou seis prestações mensais.

Este regime complementar passa a prever a possibilidade de os seguintes sujeitos passivos procederem ao pagamento do imposto até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00€ (sem juros):

- Os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 2.000.000,00€ em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020 (inclusive);

- Os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de quaisquer garantias.

Para que os sujeitos passivos possam beneficiar do regime mensal devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 em relação ao período homólogo do ano anterior. Esta demonstração deve ser efetuada por contabilista certificado ou por declaração do requerente, sob compromisso de honra, caso o sujeito passivo não disponha nem deva dispor de contabilidade organizada.

Acrescente-se que quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.

O pedido de reembolso do pagamento especial por conta do IRC

O pedido de reembolso do pagamento especial por conta do IRC

No dia 29 de dezembro de 2020 foi publicado no Diário da República o despacho nº 12622/2020 que visa regulamentar o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos termos do artigo 3º da Lei nº29/2020, de 31 de julho, e a alteração da regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2º do diploma supramencionado.

Como é sabido, o artigo 12º da Lei nº27-A/2020, de 24 de julho, determinou um regime extraordinário relativamente ao pagamento por conta de IRC para o ano de 2020, bem como, através do artigo 2º da Lei nº 29/2020, de 31 de julho, foi determinada a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas.

Face a tal flexibilização, foi determinado, através do presente despacho que, relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do nº7 do artigo 12º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no nº2 do artigo 107º do Código do IRC (“...uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue...”).

No que concerne ao artigo 5º da Lei nº29/2020, de 31 de julho, foi estabelecido que:

a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimento relativa a este último;

b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;

c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho;

d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;

e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação.

A dispensa do trabalhador por falecimento familiar

A dispensa do trabalhador por falecimento familiar

A dispensa por falecimento familiar está prevista no artigo 251º do Código do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito a dias por falecimento de familiares em função dos graus de parentesco.

Nos termos do referido artigo, o trabalhador tem direito a 2 ou 5 dias de dispensa, dependendo do grau de parentesco que o trabalhador tenha com a pessoa que faleceu.

Neste sentido, segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 251º do CT, o trabalhador pode faltar de forma justificada, até cinco dias consecutivos pela morte do cônjuge (não separado de pessoas e bens, ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum), ou de parente ou afim no 1º grau na linha reta. Isto significa que esta regra abrange o falecimento de pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados e adotados.

Além disso, estão ainda justificadas as faltas até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral, ou seja, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos e cunhados.

Cumpre ressalvar que quando estejam em causa tios, primos, ou sobrinhos, isto é, familiares do 3º e 4 grau, não há qualquer dia de luto ou dispensa contemplado na lei. Todavia, será justificada a falta para assistir à cerimónia fúnebre.

Os dias de dispensa por falecimento não implica a perda de retribuição do trabalhador, devendo este avisar a entidade empregadora da falta e respetivos motivos o mais breve possível.

Segundo a Autoridade para as condições do Trabalho (ACT), o início de contagem das faltas ocorre no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou estabelecido outro momento por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 250º e 3º do CT.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem iniciar-se no dia seguinte.

Importa salientar que são dias consecutivos de falta ao trabalho e não de calendário, por isso, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.

Por fim, o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias pelo trabalhador, atendendo ao disposto no artigo 244º nº 1 do CT, tendo em conta que se trata da ocorrência de um evento que não depende da vontade do trabalhador, e que impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e a recuperação física e psicológica do mesmo.

Empresas em situação económica difícil devido à pandemia

Empresas em situação económica difícil devido à pandemia

No passado dia 27 de novembro, foi publicado o diploma que criou um novo regime Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), que se destina a empresas que se encontram numa situação económica difícil ou em situação de insolvência, iminente ou atual, devido à pandemia COVID-19, mas ainda com possibilidade de recuperação.

O PEVE destina-se a empresas (sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, empresários em nome individual), que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que à data da apresentação do requerimento não tenham pendente PER ou PEAP, desde que reúnam as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas, demonstrem ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.

No que respeita às micro e pequenas empresas, este mecanismo pode ser utilizado, mesmo que, em 31 de dezembro de 2019, não apresentem um ativo superior ao passivo, desde que:

o Não tenham pendentes Processo de Insolvência, PER ou PEAP;
o Tenham recebido um auxílio estatal, no contexto da pandemia e o mesmo não tenha sido reembolsado; ou
o Estejam abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das medidas em matéria de auxílios estatais.

O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação no tribunal de requerimento para o efeito.

Recebido o requerimento para dar início ao processo, o Juiz nomeia um Administrador Judicial Provisório, que ficará incumbido de, em 15 dias, emitir parecer quanto à viabilidade do acordo apresentado pela empresa. Com a nomeação do administrador provisório, fica impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo.

A decisão do tribunal que homologue o acordo de viabilização vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de créditos apresentada no processo, mesmo que não hajam participado na negociação e desde que o crédito tenha sido constituído antes da decisão de nomeação do AJP.

Em caso de decisão de não homologação, o processo é encerrado, cessando todos os efeitos, designadamente no que respeita à suspensão e impedimento de interposição de ações judiciais e ao impedimento de suspensão dos serviços públicos essenciais.

Qualquer credor que não figure na relação de credores publicada pode, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão de homologação do acordo, manifestar interesse em aderir ao referido acordo. Declarando a empresa que aceita esta adesão, estes credores ficam, igualmente, vinculados ao acordo.

Todas as garantias prestadas pela empresa aos credores com a finalidade de proporcionar à empresa os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade, mantêm-se mesmo que a empresa seja declarada insolvente, no prazo de dois anos.

Além disso, o financiamento de sócios, acionistas ou pessoas relacionadas com a empresa, por forma a disponibilizar capital com vista à recuperação da empresa, gozam de um privilégio no pagamento do capital disponibilizado.

Nos planos prestacionais de créditos tributários estabelecidos no âmbito do PEVE, poderão ser aplicáveis reduções das taxas de juro de mora, nos seguintes termos:

• 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
• 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
• 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
• Perdão da totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

Por fim, o PEVE está em vigor desde o dia 28 de novembro e até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por Decreto-Lei.

Contratos de Arrendamento Vinculísticos

Contratos de Arrendamento Vinculísticos

Com a Lei 6/2006, o NRAU passou a aplicar-se aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistissem nessa data, sem prejuízo do previsto no artigo 59º (normas transitórias). Em harmonia com esta norma, o artigo 60º, nº 1, revogou o RAU, mantendo-se apenas as matérias salvaguardadas nos artigos 26º e 28º.

No que concerne aos arrendamentos celebrados antes da Lei 31/2012, mantém-se, em sede de normas transitórias, a diferença de regime, constante da redação original da Lei 6/2006, entre contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU e os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes do RAU, aos quais se aplica os artigos 26 e 28 respetivamente.

No respeitante à desvinculação ad nutum através de oposição à renovação no arrendamento para habitação de “duração limitada”, atualmente denominado de arrendamento “com prazo certo”, o artigo 26º, nº3 da Lei 6/2006, na sua redação inicial, veio dispor no sentido da renovação automática desses contratos, quando não fossem denunciados por qualquer das partes no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tivesse sido previsto. Tal prazo, com a reforma de 2012, é reduzido de três para dois anos.

Para ser concreto, a “denúncia” a que se refere o artigo 26º, nº3, da Lei 6/2006 corresponde à oposição à renovação introduzida pelo legislador de 2006 no Código Civil.

Em virtude do regime plasmado na norma suprarreferida, aplicável, por força do artigo 28º, aos arrendamentos de duração limitada celebrados antes do RAU, é aplicável o regime dos artigos 1097º e 1098º do Código Civil, ou seja, pode ser deduzida a oposição à renovação por parte do senhorio.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 313/18.5T8AVV.G1

A questão jurídica colocada no mencionado acórdão é a de saber se o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento de duração indeterminada celebrado na vigência do RAU.

Tal questão está interligada com a evolução legislativa operada no arrendamento, posterior ao Regime do Arrendamento Urbano, e a interpretação das normas transitórias insertas nos dois diplomas que se lhe seguiram, a Lei 6/2006 Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e 31/2012, Novíssimo Regime do Arrendamento Urbano.

Para o efeito, antes da entrada em vigor da Lei 31/2012, todos os arrendamentos para habitação, celebrados antes da vigência da Lei 6/2006, ao abrigo do regime vinculístico estavam protegidos contra a livre denúncia do senhorio, a partir desta Lei é atribuído ao senhorio a faculdade de denunciar livremente o contrato.

Dispondo a nova lei diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, ela aplica-se às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Estamos perante uma retroatividade mínima admissível porque apenas tolhe os efeitos jurídicos dos contratos de arrendamento celebrados no passado, mas que se prolongam para o futuro, a partir de certo momento beneficiando de um regime diferenciado.

Quanto aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU passa a prever-se a possibilidade de livre denúncia pelo senhorio, dos contratos celebrados por duração indeterminada nos mesmos termos aplicáveis aos novos contrato.
Contudo, tal regra apenas é excecionada quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

Em suma, todo o pensamento inicialmente arquitetado não poderá ser aplicado, pois, apesar de estarmos perante um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da entrada em vigor do RAU, aplicamos as regras transitórias presentes no NRAU para os contratos celebrados durante a vigência do RAU (artigo 28º do NRAU). Logo, tal como foi afirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, os contratos de arrendamento para habitação celebrados durante o RAU podem ser denunciados, exceto se se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, enviesando, desta forma, a aplicação do artigo 26º e 28º do NRAU.

Ponto importante estabelecido no acórdão supramencionado é o de que “o contrato em análise estabelece o prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo. Em tal situação, tem sido pacificamente entendido (1) o de considerar estes contratos de duração indeterminada. Primeiro, porque o artigo 98º do RAU prevê uma cláusula inequívoca de duração do contrato que tem que ser escrita e não pode ser inferior a cinco anos. Depois, as partes não referiram no contrato que o mesmo tinha duração limitada. Para além disso, o prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos dá a entender que de facto as partes pretenderam celebrar um contrato de duração indeterminada, sendo aliás aquele que é habitualmente estabelecido.”.

Ou seja, o contrato celebrado pelas partes em 1976 segue o mesmo pensamento, pois estávamos perante um contrato vinculístico, ou seja, dependente apenas do inquilino para cessar os seus efeitos, tornando o contrato de arrendamento em um contrato de arrendamento de duração ilimitada.

É, inclusive, mencionado que ao arrendamento vinculísitco corresponde, atualmente, a modalidade dos contratos de duração indeterminada, (artigo 1094º, nº3, do Código Civil) e a sua cessação por denúncia encontra-se prevista no artigo 1099º e seguintes do Código Civil.

Este preceito estabelece que o contrato de arrendamento urbano de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes. Como salienta Januário Gomes “sem prejuízo das especificidades de regime que encontramos nos “artigos seguintes”, o artigo 1099º mais não faz do que reconhecer e consagrar um princípio geral dos contratos: o de que os contratos celebrados por tempo indeterminado podem cessar por denúncia de qualquer das partes”.

O NRAU veio estabelecer, no referente ao regime de denúncia consignado no artigo 1101º do Código Civil, que o senhorio podia denunciar o contrato de arrendamento de duração indeterminada em três situações: a) necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em primeiro grau; b) para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; ou c) mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

As situações das alíneas a) e b) do artigo 1101º, embora suscitassem algumas dúvidas quanto à sua consideração como verdadeiras denúncias (4), vieram a ser qualificadas como de denúncia justificada, ao passo que a situação da alínea c) do artigo 1101º consubstanciava uma denúncia em sentido técnico - situação em que o senhorio podia discricionariamente operar a extinção do contrato de arrendamento celebrado por tempo indeterminado. Sempre se considerou que o pré-aviso de cinco anos, ao caso não era excessivo nem desvirtuava a figura da denúncia, dado tratar-se de arrendamento para habitação.

O novo diploma revogou o RAU, mas nos seus artigos 26º a 28º (normas transitórias) ressalvou algumas matérias, nelas se incluindo o regime de denúncia pelo senhorio (artigo 26º, nº 4, alínea c').

A Reforma de 2012, operada pela Lei nº 31/2012, de 14/08, veio introduzir alterações, principalmente no que concerne à alínea c) do artigo 26º, nº4, passando o preceito a ter a seguinte redação: “Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%."

A partir de então, quanto aos arrendamentos celebrados na vigência do RAU, passa a ser aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil, salvo se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Fora destes casos, o senhorio poderá exercer a denúncia livre mediante o cumprimento do prazo de pré-aviso de 2 anos sobre a data em que pretenda a cessação do contrato.

Ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 31/2012, todos os arrendamentos para habitação, celebrados antes da vigência da Lei 6/2006, ao abrigo do regime vinculístico estavam protegidos contra a livre denúncia do senhorio, a partir desta Lei que em termos substanciais introduz um Novíssimo Regime do Arrendamento Urbano, é atribuído ao senhorio a faculdade de denunciar livremente o contrato.

A Lei 31/2012, não é uma lei neutra, alterando significativamente o regime de arrendamento urbano, e sobretudo ao alterar o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento antigos, coloca a questão da retroatividade das normas. As normas em causa estabelecem efeitos jurídicos sobre relações de arrendamento já constituídas, protegidas por um regime vinculístico e pela limitação às possibilidades de denúncia do senhorio.

Por isso mesmo, confrontados com uma sucessão de leis no tempo, a questão da sua aplicabilidade às relações já constituídas deve ser resolvida, de forma sucessiva e sequencial, através de normas de direito transitório especial (ou seja, normas da própria lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (ou seja, que regulem na aplicação no tempo das leis sobre certa matéria), e finalmente por normas de direito transitório geral (ou seja, que definam o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam.

Seguindo tal exegese, o artigo 59º do NRAU, normativo que, conforme resulta expressamente da sua epígrafe, se destina a regular a sua aplicação no tempo, dispõe no seu nº1 que “o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.

As normas transitórias a que se refere aquele dispositivo legal são as constantes dos artigos 26º a 28º. A norma para o que agora importa é a do artigo 26º, nº 4, que relativamente aos contratos sem duração limitada, determina que os mesmos “regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Por sua vez, o art. 12º, nº 2 do Código Civil dispõe que “quando a lei dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

Concluindo, tendo as relações arrendatícias efeitos duradouros, que se prolongam enquanto as mesmas subsistirem, a nova lei do arrendamento é aplicável aos contratos daquela natureza - não obstante ter a celebração ocorrido antes da sua entrada em vigor - cujos efeitos se estendem para além do início da sua vigência.

É, por consequência, nas relações jurídicas duradoras como é o caso da relação jurídica do arrendamento urbano que se torna essencial que juntamente com uma nova ordenamentação jurídica legislativa seja previsto um regime transitório.

A alteração operada com a Lei 31/2012 surgiu no âmbito de um esforço propositado do legislador no sentido de alterar o regime transitório aplicável aos contratos celebrados na vigência do RAU e antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo que sob pena de manifesta inutilidade e incoerência legislativa, se terá de aplicar a redação atualizada da norma transitória aos contratos já existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006.

Em suma, o artigo 26º, nº4 do NRAU aplica-se por se tratar de um contrato de duração indeterminada, contudo, tratando-se de inquilino com idade superior a 65 anos, não se poderá recorrer ao artigo 1101º, c), do Código Civil, para denunciar o contrato.

Contudo, o artigo 26º, nº4, a) do NRAU estabelece também que, caso o inquilino possua idade superior a 65 anos de idade, não poderá o contrato de arrendamento ser denunciado pelo senhorio com fundamento em necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau.

Mais, a denúncia do artigo 1101º, b), do Código Civil, também sofre limitações quando o inquilino é uma pessoa com uma idade igual ou superior a 65 anos de idade.

O Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados determina, no artigo 25º, que a denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundis, nos termos do artigo 1101º, b), do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, aplica-se o disposto no artigo 6º (“pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos”). O realojamento previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 6º dá lugar à celebração de novo contrato por duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101º do Código Civil, ou seja, não pode o senhorio proceder à denúncia do contrato de arrendamento.

Imigrantes com processos pendentes no SEF

Imigrantes com processos pendentes no SEF

No dia 8 de novembro, foi publicado o Despacho n.º 10944/2020, no qual se estabelece que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cujo pedido tenha sido formulado entre o dia 18 de março e 15 de outubro deste ano, encontram-se com a sua situação temporariamente regularizada até ao dia 31 de março de 2021.

Esta medida veio permitir que os imigrantes com processos pendentes no SEF, que são cerca de 246 mil, no seu todo, possam aceder a todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

O principal objetivo desta medida é garantir a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros através da suspensão dos processos durante o período de apreciação e tramitação até à decisão final dos respetivos processos.

Para ter acesso pleno aos serviços públicos e poderem beneficiar dos direitos sociais, basta apresentar como comprovativo o documento do agendamento no SEF ou o recibo com o pedido.

O documento de manifestação de interesse também serve de comprovativo, o qual pode ser extraído no Portal SAPA (icon QR Code) e poderá ser validado pelas autoridades públicas e privadas junto do SEF através de uma chave de acesso e leitura de QR Code. Acrescenta-se ainda a possibilidade de também poderem ser apresentado os pedidos emitidos pelas plataformas de registo do serviço.

Ademais, refere ainda o despacho que os estudantes do ensino secundário e do ensino superior vão poder ver a sua autorização de residência renovada de forma automática, tendo a direção do SEF prometido encetar “todas as instruções e procedimentos internos necessários ao alargamento da renovação automática das autorizações de residência”. Com esta medida, ficarão abrangidos cerca de 20 mil estudantes.

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